2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0028561-34.2016.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NEVITON RODRIGUES DAS NEVES CPF: 884.639.666-91 RÉU: ESPOLIO DE VALMIR FERREIRA DAS NEVES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de fls. que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão proferida, na medida em que a extinção fundamentou-se em suposto pedido de desistência da ação formulado pelo inventariante, quando, em verdade, a petição de ID9743675150 postulou tão somente o cancelamento do alvará judicial anteriormente expedido para renegociação de dívida bancária, ante a impossibilidade de acordo na esfera local. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício e imprimir o regular prosseguimento ao feito. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste total razão ao Ministério Público. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o inventariante, por meio da petição de ID9743675150, limitou-se a informar que não houve êxito na tentativa de renegociação da dívida junto ao Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, requereu expressamente "o cancelamento do alvará judicial", sem manifestar qualquer intenção de desistir da ação principal de inventário e partilha. Dessarte, resta patente a contradição apontada nos embargos, pois a r. sentença extintiva interpretou extensivamente e de forma equivocada o pleito de cancelamento de alvará como desistência da ação, o que autoriza a sua retificação imediata. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, REFORMAR A SENTENÇA EMBARGADA, cassando o decreto extintivo de fls., para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Torne sem efeito a extinção processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jequitinhonha