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Processo 0028560-06.2024.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0028560-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1084075-14.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Bradesco Saúde S.A. - Lenadecor Decoracao, Hobby e Lazer Ltda - ME - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada em cumprimento ao título executivo que determinou o afastamento dos reajustes por sinistralidade e variação de custo médico-hospitalar (VCMH), restituindo-se à contratante os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, além da fixação de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do v. acórdão. Realizada a perícia inicial e apresentadas as impugnações das partes, sobreveio laudo complementar que, atendendo a pleito da Executada, adotou como novo ponto de partida o valor de mensalidade apurado em processo diverso (autos n. 0043447-97.2021.8.26.0100), concluindo pela inexistência de diferença a restituir. Sobreveio a decisão que fixou de modo objetivo os parâmetros técnicos a serem observados: preservação da base histórica documentada do prêmio, com manutenção de todos os eventos alheios ao reajuste anual, inclusive a redução de 18,42% verificada em março de 2019; substituição dos reajustes de 2018 a 2023 pelos índices da ANS; comparação, no anexo pertinente, entre os valores efetivamente pagos pela contratante e os valores revisados, respeitada a prescrição trienal; inclusão, nas despesas processuais, apenas dos valores documentalmente comprovados, excluídos os honorários de assistente técnico; e honorários advocatícios calculados à razão de 20% sobre o valor da condenação. O perito judicial apresentou o laudo complementar. Pois bem. Preliminarmente, os autos n. 0043447-97.2021.8.26.0100 dizem respeito a período de reajuste inteiramente distinto (2013 a 2017) daquele objeto desta liquidação (2018 a 2023), e o eventual impacto de seu resultado recai exclusivamente sobre a fixação prospectiva do valor definitivo da mensalidade obrigação de fazer , sem interferir na apuração do indébito já pago a maior no período aqui delimitado, cuja exigibilidade decorre de título próprio e transitado em julgado. Assim, o pedido de suspensão deve ser rejeitado. No mérito da presente fase de liquidação, observa-se que o laudo pericial complementar encartado às folhas 652/708 atendeu com rigor absoluto aos comandos judiciais impostos. O expert utilizou a base histórica documentada do prêmio, preservou integralmente os eventos alheios aos reajustes anuais com destaque para a movimentação de -18,42% ocorrida em março de 2019 , limitou a substituição dos índices da ANS à trava temporal compreendida entre 2018 e 2023, observou estritamente o marco da prescrição trienal, expurgou qualquer verba relativa a honorários de assistente técnico e calculou a atualização monetária e os juros de mora em conformidade com a jurisprudência consolidada e com a legislação aplicável. Ante o exposto, homologo por sentença o laudo pericial atuarial complementar de folhas 652/708, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo devido a título de restituição e consectários legais no patamar de R$ 98.422,46 (noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizados até novembro de 2025, conforme os demonstrativos periciais acolhidos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

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