2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das custas para as diligências requeridas. Apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 165, pois não recolheu as despesas devidas. A ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o preparo que, por inércia, não efetuou no prazo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte exequente nas despesas processuais pertinentes. Isento de honorários, porque sequer houve citação da ré. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.