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0028554-84.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028554-84.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MEIRA LINS LTDA, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., PGLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO FRANCA DE BRITTO LEITE - PE39692 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MEIRA LINS LTDA., NOVO MUNDO CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS LTDA., PIGALLE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., PLGEVEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e REGENCE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Alegam, em síntese, que: a) são empresas cuja atividade é o comércio varejista de automóveis, estando sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003); b) ao adquirir produtos industrializados de seus fornecedores (indústrias), arcam com os valores de IPI destacado nas notas fiscais de aquisição (entrada) sem poder tomar crédito desses valores já que não são contribuintes de IPI; c) esses valores de IPI são chamados irrecuperáveis e representam verdadeiro custo de aquisição do adquirente para depois integrar o preço de venda do produto, por essa razão o IPI não recuperável sempre foi objeto de creditamento na sistemática do PIS/COFINS não-cumulativo; d) em dezembro de 2022, com a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022, a INRFB 1.919/2021 foi integralmente revogada e a INRFB 2.121/2022 passou a ser a principal consolidação de normas infralegais de regência do PIS e da COFINS; e) dentre as alterações trazidas há previsão expressa de vedação ao creditamento sobre o IPI incidente na venda pelo fornecedor; f) a vedação imposta pela norma infralegal afigura-se ilegal e malfere diversos princípios constitucionais, dentre eles os Princípios da Legalidade e da Capacidade Contributiva, além de malferir a regra da não-cumulatividade aplicável às contribuições sociais do PIS e da COFINS. Requereram a concessão de liminar: "a) ... que autorize às Impetrantes a tomar crédito de PIS e de COFINS sobre o IPI destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, devendo as Autoridades apontadas como Coatoras serem intimadas, de imediato após eventual concessão, para que tomem ciência do decisum". Ao final, requereram: "c) seja concedida a segurança pleiteada, para declarar o direito das Impetrantes à fruição do crédito de PIS e COFINS sobre o valor incidente na etapa anterior a título de IPI, vez que inconstitucional e ilegal a vedação imposta pela Receita Federal do Brasil através da INRFB nº 2.121/2022." Deram valor à causa. Inicial instruída com instrumentos de procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 159162732). Despacho no qual foi postergada a análise do pedido liminar (id. 159495928). Manifestação do MPF no sentido da não intervenção (id. 160219251). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu seu ingresso na lide (id. 161056544). A autoridade coatora prestou informações (id. 163882380). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à legalidade da vedação ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda. Aduzem as impetrantes que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, ao vedar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na venda pelo fornecedor, inovou indevidamente no ordenamento e afrontou o princípio da legalidade estrita e a regra da não cumulatividade. Destaco que a Constituição Federal atribuiu à lei a disciplina do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, de natureza setorial, conforme art. 195, § 12, abaixo transcrito: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)." Essa delimitação constitucional foi ratificada pelo STF no julgamento do RE 841.979/PE (Tema 756 da Repercussão Geral), oportunidade em que se fixou o entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para definir as hipóteses de creditamento e as suas limitações no âmbito das referidas contribuições sociais: "(...) I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Dessa forma, o estabelecimento dos critérios, situações e condições para a fixação da regra da não cumulatividade, tal como disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, se insere no campo de atuação do legislador ordinário, não havendo qualquer ilegalidade em tal balizamento. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, veda expressamente o aproveitamento de créditos sobre valores de aquisições não sujeitas ao pagamento das próprias contribuições. Nas vendas realizadas por fornecedores industriais, o IPI destacado na nota fiscal não integra a receita bruta do vendedor (art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Como o IPI não sofreu a incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior, o respectivo valor não pode gerar crédito para o adquirente, sendo irrelevante a sua inclusão no custo contábil de aquisição. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.373 dos recursos repetitivos (REsp 2.198.235/CE), que firmou tese vinculante sobre a impossibilidade do creditamento pleiteado neste writ: "Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo. 4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda. 6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado. 7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. 8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições. 9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. (REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (g.n.) Por fim, não há falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), porquanto o ato normativo infralegal não instituiu nem majorou tributo, tampouco alterou a hipótese de incidência, limitando-se a explicitar e consolidar interpretação já extraída da legislação de regência. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1.373 dos recursos repetitivos, definiu que a tese firmada produz efeitos a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em 20/12/2022. Nesse contexto, diante da orientação vinculante firmada pelo STJ (art. 927, III, do CPC), não subsiste fundamento jurídico para reconhecer o direito das impetrantes ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável relativamente às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Assim, impõe-se a denegação da segurança. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo este processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Registre-se. Intimem-se.

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