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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028538-15.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS FEIO SERRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO R. h. Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIO CARLOS FEIO SERRA, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado e a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, bem como a repetição do indébito. Afirmou ter solicitado empréstimo consignado, no entanto a ré lançou como empréstimo via cartão de crédito (reserva de margem consignável), de modo que o pagamento se prolonga no tempo. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Dispensou audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$15.680,83 e pugnou pela concessão de gratuidade da justiça, acostando histórico de crédito de seus proventos junto ao INSS. Acostou procuração e documentos. Gratuidade indeferida em ID 188043399. Comunicado provimento de agravo com determinação de intimação da parte para comprovar hipossuficiência em ID 2204735460. Intimado, o autor acostou CTPS, extrato de empréstimo, histórico de créditos do INSS e declarações IRPF com a petição de ID 237771671. Mantido o indeferimento da gratuidade com concessão da gratuidade em ID 240795958. Guia da primeira parcela emitida em ID 245732680. Comprovada interposição de agravo de autos n. 0000734-49.2026.8.17.9003 em ID 247177886. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o efeito suspensivo automático do agravo de instrumento (art. 101, §§1º e 2º, do CPC) que combate a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, determino o arquivamento provisório até o julgamento do agravo de autos n. 0000734-49.2026.8.17.9003. Intime-se o autor. Comunicado o julgamento do agravo com provimento, conclusos para decisão. Do contrário, intime-se para recolher custas. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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