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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0028537-14.2026.8.16.0021 Processo: 0028537-14.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CÍNTIA BEATRIZ MEDINA BENITES DA ROCHA Requerido(s): EDSON LUIZ CARRARA 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Cíntia Beatriz Medina Benites da Rocha em favor de Edson Luiz Carrara. Na decisão de mov. 17.1, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente e determinadas as providências necessárias ao prosseguimento do processo. No mov. 37.1, a requerente informou que o curatelando recebe BPC/LOAS no valor mensal de R$ 1.621,00, possui despesas ordinárias estimadas em R$ 700,00 e que não foram identificados bens registrados em seu nome, esclarecendo não ter acesso suficiente a informações bancárias, fiscais e patrimoniais. Requereu, por isso, a realização de pesquisas por meio dos sistemas à disposição do Juízo, com posterior vista dos resultados. 2. Quanto ao pedido formulado no mov. 37.1, a requerente apresentou as informações patrimoniais às quais teve acesso e esclareceu que os demais dados são de acesso restrito. Considerando que o conhecimento da situação patrimonial do curatelando é pertinente à adequada administração de seus interesses e que as informações pretendidas não estão diretamente disponíveis à requerente, defiro o pedido. Procedam-se às pesquisas em nome de Edson Luiz Carrara pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos limites das funcionalidades disponíveis em cada ferramenta. Juntem-se os respectivos resultados com anotação de sigilo. 3. Quanto ao prosseguimento do processo, verifica-se que o curatelando já foi citado (mov. 28.1), mas ainda não houve a nomeação do curador especial determinada na decisão de mov. 17.1, nem a apresentação de contestação. Assim, nomeie-se advogado dativo, observada a lista/convênio com a OAB/PR, para atuar como curador especial de Edson Luiz Carrara, nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. Após a nomeação e aceitação do encargo, intime-se o curador especial para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 4. Permanece pendente a apresentação da certidão de nascimento ou casamento atualizada do curatelando, providência já determinada no mov. 17.1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão de nascimento ou casamento atualizada de Edson Luiz Carrara. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Caso sejam juntados documentos novos, intime-se o curador especial para manifestação, também no prazo de 15 dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, conforme já determinado no mov. 17.1. 7. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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