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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
CUMPRA-SE fls 566, anotando o credor fiduciário. HOMOLOGO a avaliação de fls 577 para fixar o valor do imóvel em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e nomeio o leiloeiro Alexandro da Silva Lacerda - fls 585. O leilão será realizado no átrio do Forum da Barra da Tijuca ou ONLINE, em data a ser indicada pelo leiloeiro (CPC/2015, artigo 882, § 3º). Fixo como preço mínimo para alienação, em primeira hasta, o valor da avaliação e, em segunda, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC/2015, artigos 885 e 891). Fica o leiloeiro expressamente advertido de que deverá dar estrito cumprimento ao disposto no artigo 884 do CPC/2015, em especial: (a) publicar o edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação (CPC/2015, artigo 887, § 3º, parte final); (b) realizar o leilão no átrio do Forum da Barra da Tijuca (CPC/2015, artigo 882, § 3º) ou online, em horário previamente informado; (c) promover ou requerer a cientificação das pessoas mencionadas no artigo 889 do CPC/2015; (d) receber e depositar no Banco do Brasil, dentro de um dia, o produto integral da alienação; (e) prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito. Observe o leiloeiro que, tratando-se da alienação judicial de imóvel, deverão ser especialmente ressalvados no edital de leilão eventuais ônus que recaiam sobre os bens (v.g., IPTU, Funesbom e cotas condominiais em atraso). Deverá constar do edital de leilão, na hipótese de existência de ônus ou encargos, a responsabilidade pelo seu pagamento (se do produto da arrematação ou a cargo do arrematante). Arbitro a comissão do leiloeiro em 3% (três por cento) sobre o valor da alienação do imóvel, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 21.981/32, inclusive por se tratar de leilão judicial, em que o trabalho do leiloeiro prescinde da aproximação entre as partes interessadas. A comissão será devida pelo arrematante (CPC/2015, artigo 884, parágrafo único). Note-se que, não havendo arrematação, seja por força de remição, seja em decorrência de composição entre as partes, não será devida a comissão de leiloeiro (STJ, Recursos Especiais nº 788.528-SC e nº 1.179.087-RJ). Fica ciente o leiloeiro de que somente serão reembolsadas as despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas correspondentes à publicação do edital, uma vez, em Jornal de ampla circulação e as referidas no artigo 884 do CPC/2015, observando-se, quanto às certidões essenciais à prática do ato, o que dispõe a Lei n° 7.433/85 e a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (parte extrajudicial). O reembolso de outras despesas, além daquelas essenciais à prática do ato, dependerá de prévia e expressa autorização do Juízo. O depósito do valor arrecadado deverá ser efetuado integralmente, para posterior reembolso das despesas, uma vez aprovadas pelo Juízo as contas do leiloeiro. Deverá o Sr. Leiloeiro apresentar cópia do Edital de Leilão para conferência pela Serventia, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização das praças.
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