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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0028517-07.2025.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELANTE: SONIA SILVERIO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 66147697, no prazo legal. Recife, 10 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028517-07.2025.8.17.2001 APELANTE: SONIA SILVERIO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, referente a supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A agravante sustenta que a ciência inequívoca das alegadas irregularidades somente ocorreu após a obtenção de extratos detalhados da conta, postulando o afastamento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente diante da interpretação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, evidenciando o inconformismo da recorrente e o pedido de reforma do decisum. 2. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão. 3. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ conferiu objetividade ao critério da ciência inequívoca, fixando a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta PASEP. 4. A obtenção posterior de extratos bancários ou a realização de análise contábil não têm o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de adoção de critério subjetivo incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado nos autos que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 05/12/2003 e que a ação foi ajuizada apenas em 02/04/2025, mostra-se consumado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Correta, portanto, a decisão monocrática que aplicou os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para as pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. A obtenção posterior de extratos bancários ou a realização de cálculos para apuração de diferenças não afasta nem posterga o marco inicial da prescrição. 3. Transcorrido o prazo de dez anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b” e “c”, e V, “b”, 927, III, e 1.010, II e III; CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 00028517-07.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto