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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028507-60.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: RENATO LEANDRO FARIAS IMPETRADO(A): ERNANI MARTINS DOS SANTOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte IMPETRANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250889270, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Renato Leandro Farias, devidamente qualificado, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de ato a ser atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade de Pernambuco, também qualificado, visando à instauração e ao processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, após a conclusão do curso e a emissão dos documentos acadêmicos. Relata a parte impetrante, em síntese, que o curso de Medicina na Universidad Central del Paraguay, no Paraguai, tinha previsão de conclusão em agosto de 2025, e que, em 11 de março de 2025, formulou requerimento administrativo perante a Universidade de Pernambuco para instauração do processo de revalidação, sem obter o processamento pretendido. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 ao caso, defendendo a incidência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, requerendo que a Universidade de Pernambuco instaure, após sua formatura e a emissão da documentação acadêmica, processo de revalidação pela modalidade de tramitação simplificada. Por meio da decisão de Id nº 199820285, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de liminar. Verifico as informações constantes do Id nº 201842135, nas quais foi suscitada, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou-se a inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento, em síntese, da autonomia universitária e da não adesão da UPE ao procedimento específico de revalidação de diplomas médicos. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, Id nº 210690990. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que se refere à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1154 de Repercussão Geral diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino. A hipótese dos autos é distinta, pois o presente mandado de segurança volta-se contra ato atribuído a dirigente da Universidade de Pernambuco, entidade integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, inexistindo participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal que atraia a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Permanece, portanto, hígida a competência deste Juízo. Superada essa questão, passo ao mérito. A pretensão formulada busca compelir a Universidade de Pernambuco a instaurar e processar, após a conclusão do curso e a expedição do respectivo diploma, pedido de revalidação de graduação em Medicina obtida no exterior, mediante tramitação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Por sua vez, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. No que concerne especificamente aos diplomas de Medicina, há disciplina própria relacionada ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira - REVALIDA, instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e posteriormente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019. Os arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 estabelecem que a participação das universidades públicas no sistema depende de adesão: “Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do exame instituído por esta Portaria deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (MEC). Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.” Conforme as informações apresentadas nos autos, a Universidade de Pernambuco, no exercício de sua autonomia universitária, deliberou pela não adesão ao REVALIDA para o curso de Medicina, possuindo regulamentação interna que ressalva tratamento próprio à revalidação de diplomas médicos. Nesse contexto, as disposições gerais relativas à tramitação simplificada previstas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 não autorizam, por si sós, que o Poder Judiciário imponha à universidade estadual a instauração de procedimento de revalidação médica que não integra a sistemática por ela adotada. A autonomia universitária não é absoluta e deve observar a legislação de regência, mas também não pode ser esvaziada mediante intervenção judicial sem demonstração concreta de ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos entendimento recente do TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NEGATIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia na verificação de eventual direito líquido e certo dos impetrantes à revalidação simplificada de diplomas de medicina, expedidos por instituições estrangeiras, perante a Universidade de Pernambuco (UPE). 2. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros. 3. A UPE não firmou Termo de Adesão ao programa REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, inexistindo imposição legal que obrigue a universidade a realizar procedimentos de revalidação para os quais não optou institucionalmente. 4. O Poder Judiciário não pode intervir na esfera de discricionariedade administrativa da universidade para compelir a instituição a adotar fluxos de revalidação estranhos à sua regulamentação interna. 5. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Sentença que denegou a segurança mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0144939-02.2024.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 27/07/2026, DJe 27/07/2026) Não evidenciada a existência de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser imputado à autoridade coatora quanto ao futuro processamento do pedido de revalidação, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, restando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho