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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028502-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0028502-20.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CLARICE APARECIDA ESTEFANIO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ VISTO, etc. Em consulta à “Ação Revisional com Tutela de Urgência” n.º 0011754-07.2025.8.16.0174, da qual foram extraídos o recurso originário (AI n.º 0006691-04.2026.8.16.0000 AI) e a presente insurgência, verifica-se, somente agora, que, em 20.05.2026, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 40.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;