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0028501-76.2008.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0028501-76.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] APELANTE: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTIGOS 145 E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Constatada a existência de recurso anterior distribuído a outro Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do recurso deve observar a regra da prevenção do relator, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso distribuído no tribunal torna o relator prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo. 5. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI reforça a regra da prevenção, mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado. 6. Diante da norma regimental e processual aplicável, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Cancelada a distribuição da Apelação Cível e determinada sua redistribuição ao Desembargador prevento, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC. Tese de julgamento: "O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERALDO HELIO GOMES FERREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte Apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Em consulta através do sistema processual eletrônico deste e. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0006598-41.2013.8.18.0000, de relatoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, sucedido pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. Ressalte-se que, embora o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA atualmente se encontre desempenhando a função de Presidente deste TJ/PI, os processos de sua Relatoria devem ser redistribuídos ao Desembargador nomeado que passou a preencher sua vaga na 1ª Câmara Especializada Cível, qual seja: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, consoante se extrai do art. 152-C, do Regimento Interno deste TJPI, veja-se: “Art. 152-C. Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015). Dessa forma, é cediço que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, veja-se: “Art. 145 do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A do RITJ. (...); Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. – grifos nossos. “Art. 930 do CPC. (...); Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. – grifos nossos. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

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