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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0028496-64.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON DE MELO ABRANTES, MARINA HONORATO COSTA, MAURICIO RAMOS RAMALHO, MARILDA SOARES DE ARAUJO, CATIA JOSINA MARQUES, CELSO INACIO CARNEIRO, CELSO RAMOS BONFIM, CELIA BORGES VIANNA, CALINA DA SILVA MACHADO, CLAUDIO SOUZA MARTINS EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MILTON DE MELO ABRANTES, MARINA HONORATO COSTA, MAURICIO RAMOS RAMALHO, MARILDA SOARES DE ARAUJO, CATIA JOSINA MARQUES, CELSO INACIO CARNEIRO, CELSO RAMOS BONFIM, CELIA BORGES VIANNA, CALINA DA SILVA MACHADO e CLAUDIO SOUZA MARTINS em face da UFG, com fundamento no título formado no processo 2001.35.00.007336-1 (ação coletiva), transitada em julgado em 03.04.2006, que declarou “o direito dos servidores-substituídos ao reajuste da remuneração no índice de 3,1708%”, condenando “a UFG a incorporar às respectivas remunerações o aludido percentual, a partir do mês de janeiro de 1995 (obrigação de fazer), assim como pagar aos substituídos as diferenças remuneratórias decorrente da incorporação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de 6% ao ano, a partir da citação (...) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao sindicato-autor”. Os exequentes apresentaram cálculos e requereram o prosseguimento pelo montante de R$ 461.700,13, atualizado até novembro de 2024 (IDs 2158373599 e 2158375881). A UFG apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico e memória de cálculo (IDs 2189981270, 2189981271 e 2189981273). Após resposta dos exequentes (ID 2201864819), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das contas (ID 2237904547). A Contadoria Judicial, no ID 2244868581, informou a necessidade de prévia definição judicial do termo final das parcelas, diante da divergência entre as contas das partes. Decido. Razão assiste à Contadoria Judicial quanto à alegação de que é necessário definir o termo final das parcelas. O título executivo judicial exequendo é oriundo do processo nº 2001.35.00.007336-1 (ação coletiva), cuja sentença teve o seguinte dispositivo: “(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito dos servidores-substituídos ao reajuste da remuneração no índice de 3,1708%. Condeno a UFG a incorporar às respectivas remunerações o aludido percentual, a partir do mês de janeiro de 1995 (obrigação de fazer), assim como pagar aos substituídos as diferenças remuneratórias decorrente da incorporação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de 6% ao ano, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao sindicato-autor. P.R.I (...).” (ID 336510401 - Pág. 51/ 7). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa oficial, julgado em 08/02/2006, com a seguinte ementa, o qual transitou em julgado em 03.04.2006: “(...) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% EM JANEIRO DE 1995. LEI 8.880/94. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 9, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. 1. Por força do disposto no artigo 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vigente em face da disposição inscrita no artigo 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro seguinte, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário. 2. Hipótese em que a Súmula Administrativa nº 9, da Advocacia-Geral da União, autoriza a não interposição de recurso judicial da decisão que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, objeto da demanda, sendo assim incabível o reexame necessário do julgado. 3. Remessa oficial de que se não conhece (...).” (ID 336510401 - Pág. 58) (grifamos). Foram interpostos embargos à execução (0046703-14.2011.4.01.3500/GO), cuja sentença julgou parcialmente os pedidos (ID 336510417 - Pág. 24/35): "(...) (...)." Foi prolatada decisão, em juízo de retratação, pela Des. Relatora do TRF – 1ª Região. Transcrevo-a em parte: “(...) 7 - Assim, em juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pela(s) parte(s), a Vice Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao Relator, para os fins do art. 543-C, §7º, II, do antigo CPC, em face da dissonância do julgado com o que restou decidido pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do antigo CPC, no julgamento dos REsp nºs 1.371.750/PE e 1.235.513/AL, no que se refere à limitação temporal do reajuste de 3,17%. 8 - Com efeito, no caso específico dos autos, em que o título judicial não previu a limitação temporal do reajuste e a parte ré não levantou tal questão durante o processo de conhecimento, deverá ser observada apenas a limitação à reestruturação/reorganização de carreira levada a cabo por meio de leis editadas após a data do trânsito em julgado do título exequendo. No entanto, a sentença recorrida, confirmada pelo acórdão sob reexame, determinou, como termo final do reajuste de 3,17% as datas de edição da Medida Provisória nº 2.150-39/2001 (servidores técnicos-administrativos das instituições de ensino superior), da Lei nº 10.405/2002 (docentes do ensino superior) e/ou a da Medida Provisória nº 2.048/2000 (procuradores federais), em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ. 9 - Pelo exposto, com esteio no art. 29, XVII, XXIV e XV, do Regimento Interno do TRF1, no CPC/1973 (§3º do art. 543-A ou §7º do art. 543-C) e no CPC/2015 (art. 1.040, II), exercito o juízo de retratação/adequação; sopesando e alinhavando os termos da sentença recorrida, do acórdão anterior e examinando a amplitude do(s) recurso(s) e/ou da remessa oficial à luz de tal(ais) julgado(s) paradigma(s) frente ao pedido inicial, modifico o julgado anterior, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores. 10 - Dessa forma, dou parcial provimento à apelação para restringir a limitação temporal do reajuste de 3,17%, determinada na sentença, com base nos artigos 9º e 10º das Medidas Provisória nº 2.225-45/2001, apenas à reestruturação/reorganização de carreiras implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo, bem como para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social - PSS. 11 - Quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, tem-se pela inversão dos ônus sucumbenciais devidamente previstos no comando sentencial (...).” (ID 2201865034 - Pág. 1/2) (grifamos). Dessa forma, para os cálculos dos valores devidos, é necessário observar os parâmetros a seguir expostos. Segundo orientação firmada pelo STJ, os servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças de reajustes salariais (28,86% ou 3,17%) são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios. No caso, aplica-se o entendimento do TRF-1ª Região que deu "parcial provimento à apelação para restringir a limitação temporal do reajuste de 3,17%, determinada na sentença, com base nos artigos 9º e 10º das Medidas Provisória nº 2.225-45/2001, apenas à reestruturação/reorganização de carreiras implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo, bem como para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social - PSS’” e determinou a "inversão da verba honorária” (ID 2201865034 - Pág. 1/2). Assim, o termo inicial é janeiro/1995 (0046703-14.2011.4.01.3500/GO - ID 336510417 - Pág. 24/35). O termo final seria a data da “reestruturação/reorganização de carreira implementada a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo”, ou seja após 03/04/2006 (data do trânsito em julgado da ação 2001.35.00.007336-1), a qual deveria ser comprovada pela UFG. Ademais, é necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na seara administrativa e os valores incontroversos efetivamente pagos nestes autos. Neste sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. No caso dos autos, os critérios para o prosseguimento da execução foram debatidos nos autos dos embargos à execução. Após o trânsito em julgado da ação incidental, a parte exequente apresentou o cálculo para o prosseguimento da execução, cálculo este que foi impugnado pelo executado. 3. Da impugnação a parte exequente foi intimada, apresentando contestação. Assim, tenho que os critérios de cálculo a serem adotados, bem como a divergência das partes, já foram amplamente debatidas. Cabe ressaltar a existência de coisa julgada quanto aos critérios para o prosseguimento da execução, nos autos do já mencionado embargos à execução. 4. A fim de proceder corretamente às compensações do reajuste de 28,86%, se faz necessário observar os valores efetivamente recebidos por cada servidor, ou seja, identificar nas fichas financeiras dos servidores os percentuais implantados a título de 28,86%, efetivamente, desde março de 1993, considerados os enquadramentos provenientes da própria Lei 8.627/93 e as progressões na carreira, para que se tenha o exato resíduo ainda não adimplido. Isso porque as fichas financeiras são os documentos que refletem efetivamente o que os réus recebiam antes e o que passaram a receber com o advento da Lei 8.627/93. 5. Em se tratando de valores devidos ao espólio de servidor falecido, os sucessores, na condição de herdeiros, possuem legitimidade somente para pleitear os valores não recebidos em vida pelo titular. Assim, a execução deve ser limitada à data do óbito do ex-servidor. 6. A verificação superveniente ao ajuizamento da ação de conhecimento de pagamentos administrativos à conta de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos federais e discutidas no feito não afasta a incidência de honorários advocatícios sobre tais pagamentos, quando eleito como base de incidência da parcela advocatícia o valor da condenação, salvo se o advogado a quem são devidos os honorários participou de transação, desistindo expressamente da verba sucumbencial. 7. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar de confiança do Juízo da execução, equidistante do interesse das partes litigantes. Assim, ante a ausência de prova contrária ao seu parecer, cabível a adoção do mesmo para a solução do litígio, pois atendeu ao determinado no título executivo e ao princípio da indisponibilidade do erário (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16808/2010) (...).” (TRF4, AC 5011801 63.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/08/2023) (grifamos). Quanto às rubricas que serão a base de cálculo para a aplicação do índice de 3,17%, tem-se que “a base de cálculo do reajuste forma-se pelo total da remuneração do servidor, excluídas as vantagens remuneratórias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo”, conforme fixado no item “b” da Sentença prolatada nos Embargos à Execução, considerando ainda que os juros moratórios não devem ser incluídos na base da contribuição social – PSS. Da observância da EC nº 113/2021 na correção da dívida. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. No tocante à necessidade de observância da EC nº 113/2021, dispõe o artigo 3º da referida emenda: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Dos juros entre os cálculos e a requisição do precatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF, firmou a tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019). Nesse contexto, é cabível a incidência dos juros moratórios entre a confecção dos cálculos dos valores incontroversos até a data de expedição do Precatório. Dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem observar a decisão do TRF-1ª Região (ID 2201865034 - Pág. 1/2). Do exposto, fixo os parâmetros para os cálculos dos valores devidos. I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, informar se ocorreu o falecimento de algum exequente; em caso afirmativo, juntar a cópia da certidão de óbito e, caso queira, requer a habilitação dos sucessores, a fim de organizar o feito e permitir o seu regular andamento. No mesmo prazo, deverá adequar seus cálculos aos parâmetros anteriormente explicitados. II - Cumpridas as diligências acima, intime-se à UFG para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre os documentos juntados e juntar parecer técnico (caso queira). III - Caso necessário, proceda a Secretaria a retificação do polo ativo dos autos a fim de permanecer somente os exequentes em face dos quais prosseguirá o feito executivo. IV - Após todos os cumprimentos, e havendo a discordância da UFG, em relação dos novos cálculos apresentados pela parte exequente, proceda a Secretaria a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer se os cálculos apresentados observam os documentos juntados e atendem aos parâmetros fixados na presente decisão. V – Com as informações da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. VI - Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal