Publicações do processo

0028494-68.2012.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028494-68.2012.8.16.0021 Processo: 0028494-68.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ROMEU NOVAK Executado(s): CRISTINA CE José Leozir Lira Garcia REVISTA TCHE CAMPEIRO LTDA - ME DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora, por termo nos autos, do veículo FIAT/UNO VIVACE, placa ATA-3605, com a inserção de restrição de transferência e averbação da constrição por meio do sistema RENAJUD. O requerente afirma que, embora a consulta ao DETRAN/PR indique alienação fiduciária, a instituição financeira informou, no evento 388, que o bem se encontra livre e desembaraçado. É necessário relatar. Passo a decidir. 2. A existência do veículo foi comprovada pela consulta RENAJUD juntada no evento 397.1, sendo admissível a realização da penhora por termo nos autos, independentemente de sua localização ou apreensão material imediata, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Lavre-se termo de penhora do veículo FIAT/UNO VIVACE, placa ATA-3605, observado o respectivo cadastro constante da consulta RENAJUD de evento 397.1. 2.2. Insira-se, via sistema RENAJUD, restrição de transferência sobre o veículo, bem como a anotação da penhora, se disponível. 2.3. Por ora, deixo de determinar restrição de circulação, por se mostrar suficiente a restrição de transferência para resguardar a utilidade da execução, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja notícia de ocultação, alienação irregular ou dificuldade na localização do bem. 2.4. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, para os fins legais. 2.5. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a localização do veículo e requerer o que entender pertinente quanto à avaliação, remoção e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.