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Processo 0028492-81.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0028492-81.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MATHEUS VIANA BARROS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, V MARTINS BEZERRA & CIA LTDA DESPACHO Apesar de a Lei 1060/50 estipular que basta a declaração para a obtenção do benefício, tal norma se encontra em confronto com o dispositivo constitucional que disciplina a matéria. No art. 5º da CF de 1988 temos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Ora, a partir da promulgação da CF de 1988, não mais pode prevalecer a regra estipulada na Lei 1060/50 que esteja em confronto com o novo comando constitucional, havendo a lei ordinária que se adequar ao ordenamento máximo. Tal fenômeno se dá em razão do princípio da recepção. A Constituição é o ápice da legislação e, na hierarquia das normas, não há nada acima dela. Portanto, para que se garanta a segurança jurídica das leis anteriores à nova Constituição, pelo fenômeno da recepção das normas, a lei antiga é recepcionada pelo novo ordenamento jurídico naquilo que não o contrariar. Assim, não mais se pode acatar o dispositivo da Lei 1060/50 no ponto em que está em confronto com a regra Constitucional que, agora, condiciona a gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. A Lei 1060/50 foi recepcionada pela nova Constituição Federal apenas quanto aos dispositivos que guardam a devida compatibilidade material, não sendo o caso das condições para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, hoje, restrita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Em resumo, a simples declaração não é suficiente para comprovar a pobreza, mormente, quando há indícios que apontam em sentido contrário. No entanto, entendo ser a hipótese de se possibilitar ao requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Por isso, antes de aquilatar o pleito de gratuidade judicial, concedo a faculdade para a parte comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência, mediante a juntada de declaração do imposto de renda ou documento similar, comprovando o seu estado de miserabilidade. Intime-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-09-10 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0028492-81.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MATHEUS VIANA BARROS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, V MARTINS BEZERRA & CIA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante, sob a alegação da existência de omissões e contradições, busca, em verdade, rediscutir questões já devidamente analisadas e decididas na sentença, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos atinentes às cobranças impugnadas, diante da regularização administrativa promovida pela demandada, bem como afastando o pedido de indenização por danos morais por ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela parte ou deixado de enfrentar, individualmente, cada argumento expendido nos autos. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Da análise das razões recursais, constata-se que a pretensão do embargante consiste na reforma do julgado, mediante novo exame da matéria fática e jurídica já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.

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