2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028488-04.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028488-04.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988 E LEI Nº 9.250/1995. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ARTIGO 741 DO CPC/1973. ACORDO E CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A APOSENTADORIA E NA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução opostos pela União, extinguiu o cumprimento de sentença em relação a oito exequentes e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 38.537,19 quanto a duas exequentes. Os exequentes apelantes sustentam a rejeição liminar dos embargos pela ausência de memória discriminada de cálculo, a impossibilidade de desconsideração da conta de R$ 681.781,18 diante da concordância prévia da União, o cabimento da restituição sobre as contribuições efetuadas entre 1989 e 1995 após a aposentadoria, e a indevida exclusão de exequente pensionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor correto e de memória discriminada de cálculo impunha a rejeição dos embargos à execução promovidos contra a Fazenda Pública sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; (ii) saber se a concordância da União com a conta elaborada pela Contadoria Judicial impedia o controle judicial de conformidade do cálculo com o título executivo; (iii) saber se o título executivo abrange a restituição de imposto de renda sobre contribuições recolhidas entre 1º/1/1989 e 31/12/1995 por participantes já aposentados; e (iv) saber se a exclusão da exequente pensionista do polo ativo do cumprimento de sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo prevista no art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 não se aplicava aos embargos à execução contra a Fazenda Pública regidos pelo art. 741 do mesmo diploma legal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 673). 4. A manifestação de concordância da União com o cálculo elaborado pelo setor técnico não tornou imutáveis os parâmetros aplicados nem impediu o Poder Judiciário de adequar a execução aos limites do título exequendo, afastando a ocorrência de preclusão ou de julgamento extra petita. 5. A repetição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria limita-se aos recolhimentos efetuados sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 por participantes em atividade, afastando-se o indébito relativo às contribuições vertidas após a inatividade ou na condição de pensionista, tendo em vista a ausência de dupla tributação sobre as mesmas parcelas. 6. A exclusão da exequente pensionista do crédito executado deve ser mantida por fundamento diverso, uma vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da Lei nº 7.713/1988, inexistindo cumulação de tributação na entrada e na saída dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre as respectivas perdas, mantidas a base de cálculo e a distribuição proporcional estabelecidas na sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de memória discriminada de cálculo na inicial dos embargos à execução contra a Fazenda Pública opostos sob a vigência do CPC/1973 não enseja a sua rejeição liminar. 2. A concordância da Fazenda Pública com cálculos da Contadoria Judicial não impede o julgador de adequar a execução aos exatos limites do título executivo judicial. 3. O direito à não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria limita-se às contribuições recolhidas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 por participantes no exercício da atividade, não alcançando os recolhimentos efetuados após a aposentadoria ou por pensionistas." A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 2 a 4 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora