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0028485-31.2000.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0028485-31.2000.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA E VOLNEI SILVA SANTOS RECORRIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 258 por MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA E VOLNEI SILVA SANTOS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 241 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária no âmbito do SFH, homologou cálculos apresentados pelo próprio exequente e extinguiu a execução, reconhecendo a quitação da obrigação e atribuindo ao FCVS a responsabilidade pelo saldo remanescente, com condenação à restituição de valores aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo apurado corresponde a parcelas inadimplidas no curso do contrato ou a saldo devedor residual coberto pelo FCVS; (ii) estabelecer se houve comprovação do adimplemento das prestações pelos executados apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo exequente, utilizada como fundamento da sentença, não autoriza a conclusão de que o saldo corresponde exclusivamente a resíduo de reajustes, pois o próprio credor afirma que os valores consignados foram insuficientes para quitação dos encargos. 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe aos executados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível impor ao credor a prova negativa de inadimplemento. 5. Os executados não juntam comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o adimplemento das 300 prestações, limitando-se a alegações genéricas de quitação. 6. A prova pericial contábil, necessária à elucidação da controvérsia, não é produzida em razão da inércia dos executados no recolhimento dos honorários, operando-se a preclusão. 7. O FCVS não cobre parcelas inadimplidas, mas apenas saldo residual decorrente de descompasso estrutural dos contratos do SFH, sendo imprescindível a demonstração do adimplemento integral das parcelas mensais para transferência da responsabilidade ao Fundo. 8. A cláusula contratual condiciona a cobertura do FCVS ao pagamento de todas as prestações, circunstância não comprovada nos autos. 9. A extinção da execução fundada em premissa fática não demonstrada revela erro na valoração da prova, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação da dívida constitui fato extintivo do direito do exequente e exige prova pelo executado. 2. O FCVS não responde por parcelas inadimplidas, mas apenas por saldo residual de contratos do SFH, condicionado ao adimplemento integral. 3. A ausência de prova do pagamento das prestações impede a extinção da execução com fundamento em quitação e transferência do saldo ao FCVS. 4. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede a elucidação técnica do débito em seu favor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 924, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5831855-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5779278-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 835." Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 247, foram rejeitados (mov. 253). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 10, 141, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 492, 924, II e III, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 258). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 274, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 10, 141, 371, 373, I e II, 492 e 924, II e III, do CPC e arts. 421 e 422 do CC) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente para desconstituir as premissas firmadas pela Câmara julgadora quanto à ausência de comprovação do adimplemento das prestações pelos executados e à real natureza do saldo remanescente, o que inviabiliza aferir se deveria ser aplicada a cobertura do FCVS para extinção da execução. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0028485-31.2000.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA E VOLNEI SILVA SANTOS RECORRIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 258 por MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA E VOLNEI SILVA SANTOS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 241 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária no âmbito do SFH, homologou cálculos apresentados pelo próprio exequente e extinguiu a execução, reconhecendo a quitação da obrigação e atribuindo ao FCVS a responsabilidade pelo saldo remanescente, com condenação à restituição de valores aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo apurado corresponde a parcelas inadimplidas no curso do contrato ou a saldo devedor residual coberto pelo FCVS; (ii) estabelecer se houve comprovação do adimplemento das prestações pelos executados apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo exequente, utilizada como fundamento da sentença, não autoriza a conclusão de que o saldo corresponde exclusivamente a resíduo de reajustes, pois o próprio credor afirma que os valores consignados foram insuficientes para quitação dos encargos. 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe aos executados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível impor ao credor a prova negativa de inadimplemento. 5. Os executados não juntam comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o adimplemento das 300 prestações, limitando-se a alegações genéricas de quitação. 6. A prova pericial contábil, necessária à elucidação da controvérsia, não é produzida em razão da inércia dos executados no recolhimento dos honorários, operando-se a preclusão. 7. O FCVS não cobre parcelas inadimplidas, mas apenas saldo residual decorrente de descompasso estrutural dos contratos do SFH, sendo imprescindível a demonstração do adimplemento integral das parcelas mensais para transferência da responsabilidade ao Fundo. 8. A cláusula contratual condiciona a cobertura do FCVS ao pagamento de todas as prestações, circunstância não comprovada nos autos. 9. A extinção da execução fundada em premissa fática não demonstrada revela erro na valoração da prova, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação da dívida constitui fato extintivo do direito do exequente e exige prova pelo executado. 2. O FCVS não responde por parcelas inadimplidas, mas apenas por saldo residual de contratos do SFH, condicionado ao adimplemento integral. 3. A ausência de prova do pagamento das prestações impede a extinção da execução com fundamento em quitação e transferência do saldo ao FCVS. 4. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede a elucidação técnica do débito em seu favor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 924, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5831855-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5779278-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 835." Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 247, foram rejeitados (mov. 253). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 10, 141, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 492, 924, II e III, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 258). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 274, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 10, 141, 371, 373, I e II, 492 e 924, II e III, do CPC e arts. 421 e 422 do CC) esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente para desconstituir as premissas firmadas pela Câmara julgadora quanto à ausência de comprovação do adimplemento das prestações pelos executados e à real natureza do saldo remanescente, o que inviabiliza aferir se deveria ser aplicada a cobertura do FCVS para extinção da execução. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

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