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Processo 0028484-60.2015.8.13.0002

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0028484-60.2015.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HULLY DANIELLE PIRES AMARAL CPF: 123.387.346-61 RÉU: MAISA DOS SANTOS SOARES CPF: 093.960.616-03 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada peticionou (ID 10565432866) informando o julgamento de procedência da Ação Declaratória de Nulidade nº 5000475-85.2024.8.13.0002, a qual tramitou perante este mesmo Juízo. Conforme as sentenças anexadas (IDs 10565436093 e 10565440143), foi proferida decisão, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados autos de n.º 0028484-60.2015.8.13.0002, desde o ajuizamento da ação. b) declarar a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 cumulado com o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (...)" Intimada a se manifestar sobre a referida petição e os documentos (ID 10680613907), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado em ID 10718436435. Diante da força da coisa julgada material produzida na ação declaratória de nulidade, que reconheceu o vício insanável de incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar a causa originária, a nulidade de todos os atos processuais deste feito é medida que se impõe. Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 5000475-85.2024.8.13.0002, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de todas as constrições e anotações decorrentes deste processo, incluindo a ordem de inclusão nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud (ID 10417228029). Expeça-se o necessário com urgência. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté

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