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0028484-17.1998.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0028484-17.1998.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): NORTON INFORMATICA LTDA Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de NORTON INFORMATICA LTDA., VALERIA BRANDAO BRAGA, FABIO DE QUEIROZ ARAUJO, EDNA MARIA BRANDAO BARROS e CELSO DE ALBUQUERQUE BARROS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para apontar fato superveniente para evidenciar que o título executivo não se enquadraria nos parâmetros fixados pela Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (movimentação n.º 452). Na sequência, a parte exequente limitou-se a requerer nova busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema SERPJUD (movimentação n.º 465). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 1º da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, editada no contexto da racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras, autoriza a extinção desses processos, sem resolução do mérito, quando cumulativamente estiverem presentes estes os seguintes requisitos: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo assegurou ao exequente, previamente à extinção, a oportunidade de comprovar "a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora", demonstrar "fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução", ou evidenciar "que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução". Assim, a norma condiciona a extinção à conjugação de três pressupostos objetivos, todos voltados a identificar as execuções de baixo valor cuja tramitação, esvaziada de qualquer perspectiva concreta de satisfação, apenas onera a máquina judiciária sem proveito ao próprio credor. No caso dos autos, (i) o valor do título, na data da distribuição, é de R$ 6.292,44 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii) as diligências promovidas para a localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, sem que se tenha logrado localizar o devedor ou patrimônio apto a garantir a execução; e (iii) por fim, os embargos à execução opostos foram extintos, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (processo n.º 0107412-11.2000.8.09.0051), sendo que não foi oposto, e acolhido, nos autos, execeção de pré-executividade. Outrossim, foi regularmente oportunizado à parte exequente, na forma do art. 1º, § 1º da Resolução, o prazo para infirmar os pressupostos da extinção (movimentação n.º 452). Contudo, a parte exequente não comprovou a localização de bens penhoráveis ou do devedor, não apontou fato superveniente concreto e não evidenciou que o título não se enquadraria nos parâmetros da Resolução, limitando-se a requerer nova busca de bens por meio de sistema eletrônico (movimentação n.º 465). Por conseguinte, o art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a falta de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que o provimento pretendido seja apto a proporcionar ao demandante proveito concreto. Além disso, a duração sine die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, no qual o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. A utilidade da execução mede-se pela viabilidade concreta da agressão patrimonial, de forma que, inexistindo patrimônio penhorável, mesmo após diligências reiteradas e pelos sistemas conveniados, o instrumento executivo perde a aptidão que justifica a sua existência. Portanto, persistir na tramitação, nesse cenário, significa manter em curso um processo estruturalmente incapaz de entregar o bem da vida perseguido, com consumo continuado de recursos públicos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput e § 2º, I da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 1º, § 2º, III da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0028484-17.1998.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): NORTON INFORMATICA LTDA Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de NORTON INFORMATICA LTDA., VALERIA BRANDAO BRAGA, FABIO DE QUEIROZ ARAUJO, EDNA MARIA BRANDAO BARROS e CELSO DE ALBUQUERQUE BARROS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para apontar fato superveniente para evidenciar que o título executivo não se enquadraria nos parâmetros fixados pela Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (movimentação n.º 452). Na sequência, a parte exequente limitou-se a requerer nova busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema SERPJUD (movimentação n.º 465). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 1º da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, editada no contexto da racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras, autoriza a extinção desses processos, sem resolução do mérito, quando cumulativamente estiverem presentes estes os seguintes requisitos: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo assegurou ao exequente, previamente à extinção, a oportunidade de comprovar "a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora", demonstrar "fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução", ou evidenciar "que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução". Assim, a norma condiciona a extinção à conjugação de três pressupostos objetivos, todos voltados a identificar as execuções de baixo valor cuja tramitação, esvaziada de qualquer perspectiva concreta de satisfação, apenas onera a máquina judiciária sem proveito ao próprio credor. No caso dos autos, (i) o valor do título, na data da distribuição, é de R$ 6.292,44 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii) as diligências promovidas para a localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, sem que se tenha logrado localizar o devedor ou patrimônio apto a garantir a execução; e (iii) por fim, os embargos à execução opostos foram extintos, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (processo n.º 0107412-11.2000.8.09.0051), sendo que não foi oposto, e acolhido, nos autos, execeção de pré-executividade. Outrossim, foi regularmente oportunizado à parte exequente, na forma do art. 1º, § 1º da Resolução, o prazo para infirmar os pressupostos da extinção (movimentação n.º 452). Contudo, a parte exequente não comprovou a localização de bens penhoráveis ou do devedor, não apontou fato superveniente concreto e não evidenciou que o título não se enquadraria nos parâmetros da Resolução, limitando-se a requerer nova busca de bens por meio de sistema eletrônico (movimentação n.º 465). Por conseguinte, o art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a falta de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que o provimento pretendido seja apto a proporcionar ao demandante proveito concreto. Além disso, a duração sine die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, no qual o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. A utilidade da execução mede-se pela viabilidade concreta da agressão patrimonial, de forma que, inexistindo patrimônio penhorável, mesmo após diligências reiteradas e pelos sistemas conveniados, o instrumento executivo perde a aptidão que justifica a sua existência. Portanto, persistir na tramitação, nesse cenário, significa manter em curso um processo estruturalmente incapaz de entregar o bem da vida perseguido, com consumo continuado de recursos públicos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput e § 2º, I da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 1º, § 2º, III da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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