Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0028484-17.1998.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): NORTON INFORMATICA LTDA Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de NORTON INFORMATICA LTDA., VALERIA BRANDAO BRAGA, FABIO DE QUEIROZ ARAUJO, EDNA MARIA BRANDAO BARROS e CELSO DE ALBUQUERQUE BARROS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para apontar fato superveniente para evidenciar que o título executivo não se enquadraria nos parâmetros fixados pela Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (movimentação n.º 452). Na sequência, a parte exequente limitou-se a requerer nova busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema SERPJUD (movimentação n.º 465). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 1º da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, editada no contexto da racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras, autoriza a extinção desses processos, sem resolução do mérito, quando cumulativamente estiverem presentes estes os seguintes requisitos: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo assegurou ao exequente, previamente à extinção, a oportunidade de comprovar "a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora", demonstrar "fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução", ou evidenciar "que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução". Assim, a norma condiciona a extinção à conjugação de três pressupostos objetivos, todos voltados a identificar as execuções de baixo valor cuja tramitação, esvaziada de qualquer perspectiva concreta de satisfação, apenas onera a máquina judiciária sem proveito ao próprio credor. No caso dos autos, (i) o valor do título, na data da distribuição, é de R$ 6.292,44 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii) as diligências promovidas para a localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, sem que se tenha logrado localizar o devedor ou patrimônio apto a garantir a execução; e (iii) por fim, os embargos à execução opostos foram extintos, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (processo n.º 0107412-11.2000.8.09.0051), sendo que não foi oposto, e acolhido, nos autos, execeção de pré-executividade. Outrossim, foi regularmente oportunizado à parte exequente, na forma do art. 1º, § 1º da Resolução, o prazo para infirmar os pressupostos da extinção (movimentação n.º 452). Contudo, a parte exequente não comprovou a localização de bens penhoráveis ou do devedor, não apontou fato superveniente concreto e não evidenciou que o título não se enquadraria nos parâmetros da Resolução, limitando-se a requerer nova busca de bens por meio de sistema eletrônico (movimentação n.º 465). Por conseguinte, o art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a falta de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que o provimento pretendido seja apto a proporcionar ao demandante proveito concreto. Além disso, a duração sine die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, no qual o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. A utilidade da execução mede-se pela viabilidade concreta da agressão patrimonial, de forma que, inexistindo patrimônio penhorável, mesmo após diligências reiteradas e pelos sistemas conveniados, o instrumento executivo perde a aptidão que justifica a sua existência. Portanto, persistir na tramitação, nesse cenário, significa manter em curso um processo estruturalmente incapaz de entregar o bem da vida perseguido, com consumo continuado de recursos públicos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput e § 2º, I da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 1º, § 2º, III da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0028484-17.1998.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): NORTON INFORMATICA LTDA Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de NORTON INFORMATICA LTDA., VALERIA BRANDAO BRAGA, FABIO DE QUEIROZ ARAUJO, EDNA MARIA BRANDAO BARROS e CELSO DE ALBUQUERQUE BARROS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para apontar fato superveniente para evidenciar que o título executivo não se enquadraria nos parâmetros fixados pela Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (movimentação n.º 452). Na sequência, a parte exequente limitou-se a requerer nova busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema SERPJUD (movimentação n.º 465). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 1º da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, editada no contexto da racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras, autoriza a extinção desses processos, sem resolução do mérito, quando cumulativamente estiverem presentes estes os seguintes requisitos: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo assegurou ao exequente, previamente à extinção, a oportunidade de comprovar "a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora", demonstrar "fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução", ou evidenciar "que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução". Assim, a norma condiciona a extinção à conjugação de três pressupostos objetivos, todos voltados a identificar as execuções de baixo valor cuja tramitação, esvaziada de qualquer perspectiva concreta de satisfação, apenas onera a máquina judiciária sem proveito ao próprio credor. No caso dos autos, (i) o valor do título, na data da distribuição, é de R$ 6.292,44 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii) as diligências promovidas para a localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, sem que se tenha logrado localizar o devedor ou patrimônio apto a garantir a execução; e (iii) por fim, os embargos à execução opostos foram extintos, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (processo n.º 0107412-11.2000.8.09.0051), sendo que não foi oposto, e acolhido, nos autos, execeção de pré-executividade. Outrossim, foi regularmente oportunizado à parte exequente, na forma do art. 1º, § 1º da Resolução, o prazo para infirmar os pressupostos da extinção (movimentação n.º 452). Contudo, a parte exequente não comprovou a localização de bens penhoráveis ou do devedor, não apontou fato superveniente concreto e não evidenciou que o título não se enquadraria nos parâmetros da Resolução, limitando-se a requerer nova busca de bens por meio de sistema eletrônico (movimentação n.º 465). Por conseguinte, o art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a falta de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que o provimento pretendido seja apto a proporcionar ao demandante proveito concreto. Além disso, a duração sine die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, no qual o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. A utilidade da execução mede-se pela viabilidade concreta da agressão patrimonial, de forma que, inexistindo patrimônio penhorável, mesmo após diligências reiteradas e pelos sistemas conveniados, o instrumento executivo perde a aptidão que justifica a sua existência. Portanto, persistir na tramitação, nesse cenário, significa manter em curso um processo estruturalmente incapaz de entregar o bem da vida perseguido, com consumo continuado de recursos públicos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput e § 2º, I da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 1º, § 2º, III da Resolução n.º 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.