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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0028483-41.2024.8.26.0053 (processo principal 0044364-15.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Jose Gonzaga da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 82/88: Trata-se de impugnação ofertada pela Municipalidade de São Paulo em cumprimento de sentença ajuizado por José Gonzaga da Silva. Sustenta, em síntese, que os juros compensatórios seriam indevidos por ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelos expropriados. Invocou, para tanto, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Alegou que o imóvel desapropriado constituía residência urbana e que não haveria prova de exploração econômica ou de renda dele proveniente. Invocou, ainda, o art. 535, § 5º, do CPC, defendendo a inexigibilidade parcial da obrigação e a possibilidade de relativização da coisa julgada, ao argumento de que o título teria adotado interpretação do art. 15-A incompatível com aquela posteriormente consolidada pelo STF. Aduziu inexistir coisa julgada material específica sobre a comprovação da perda de renda, por não ter havido debate aprofundado sobre a questão na fase de conhecimento. Apresentou, ao final, cálculo no valor de R$ 46.955,37, com exclusão dos juros compensatórios, e requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento desse montante como devido e a condenação dos exequentes ao pagamento de custas e honorários. Manifestação dos exequentes em fls. 94/101. Sustentaram que já se encontra ultrapassada a fase processual adequada para discussão acerca da existência de perda de renda, uma vez que a Municipalidade teve oportunidade de questionar a incidência dos juros compensatórios na fase de conhecimento, inclusive mediante recurso contra a sentença e o acórdão, mas não buscou sua exclusão. Defenderam, assim, a incidência da preclusão e da coisa julgada. Alegaram, por fim, que a perda de renda seria evidente diante do fato de que o melhoramento projetado atingiria a totalidade da residência dos expropriados, acarretando prejuízos aos proprietários, e requereram a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução e a condenação da Municipalidade nas verbas de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial formado nestes autos é expresso quanto à incidência dos juros compensatórios. A sentença reconheceu a verba e o julgamento do recurso interposto pelas partes manteve sua incidência, apenas estabelecendo alterando sua base de cálculo. O título transitou em julgado em 27/06/2024. A pretensão da Municipalidade, embora apresentada sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação e de adequação do título ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, implica, em verdade, a reabertura de questão que deveria ter sido deduzida e, se necessário, provada na fase de conhecimento. Com efeito, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A controvérsia ora suscitada pela Municipalidade, portanto, diz respeito à existência, ou não, de efetiva perda de renda no caso concreto. Essa questão, contudo, possui natureza eminentemente fática. Saber se o imóvel produzia renda, se era objeto de exploração econômica e se a imissão na posse ocasionou efetiva perda patrimonial aos expropriados exige exame das circunstâncias concretas do caso e, se controvertidas, adequada dilação probatória. Não se trata, portanto, de simples operação de cálculo ou de mera adequação aritmética do título a precedente vinculante. E justamente por se tratar de matéria fática, deveria ter sido suscitada pela Municipalidade durante a fase de conhecimento, oportunidade em que poderia ter produzido as provas que reputasse necessárias para demonstrar a ausência de efetiva perda de renda. Não se ignora que o art. 535, § 5º, do CPC admite, em determinadas hipóteses, a alegação de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da norma tida pela Corte como incompatível com a Constituição. A previsão legal, contudo, não pode ser interpretada de modo a autorizar, indistintamente, a reabertura da fase cognitiva e a produção tardia de prova sobre fatos que poderiam ter sido discutidos no processo de conhecimento. No caso concreto, o julgamento da ADI nº 2.332/DF é anterior à formação do título executivo ora executado. A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida em 17/05/2018 e publicada em 16/04/2019, ao passo que o título judicial destes autos somente transitou em julgado em 27/06/2024. Assim, não se está diante de pronunciamento superveniente do STF que tenha surpreendido as partes após a formação da coisa julgada. Ao contrário, quando proferidos os pronunciamentos judiciais que formaram o título executivo, já era conhecida a orientação constitucional invocada agora pela Municipalidade. Nessa circunstância, cabia à executada, caso entendesse que os juros compensatórios dependiam da comprovação concreta de perda de renda, suscitar a questão no momento processual próprio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Decisão que rejeitou a impugnação municipal. Pretensão de afastamento de juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de efetivo dano. Inadmissibilidade. Incidência de juros compensatórios determinada na fase de conhecimento, com base no julgamento da ADI nº 2.332/DF, sem oportuna insurgência recursal da Municipalidade. Impossibilidade de inovação em cumprimento de sentença, para se perquirir sobre eventual inexistência de perda de renda dos expropriados (art. 15, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/1941). Matéria fática controvertida, que deveria ter sido tratada na fase de conhecimento. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Aplicação dos arts. 507, 508 e 509, todos do CPC. Inaplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC, por ser a formação do título judicial posterior ao julgamento do mérito da ADI nº 2.332/DF. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275440-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)