2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0028482-84.2013.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA MACEDO EXECUTADO: "MASSA INSOLVENTE DE" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), BONANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE, EDMAR MIGUEL RODRIGUES D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte exequente requer a penhora mensal de 30% dos benefícios previdenciários percebidos por EDMAR MIGUEL RODRIGUES, conforme petição de ID 281878611. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a medida pressupõe demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família. No caso, há informação de que a executada percebe aposentadoria e pensão, mas os valores não são vultuosos, o que se confirma pela consulta PREVJUD e pelo extrato bancário de ID 255083495. A excepcionalidade da medida impede que a preservação do mínimo existencial seja presumida. Ademais, a execução tramita há aproximadamente treze anos, durante os quais foram realizadas diversas diligências sem localização de patrimônio livre e penhorável. A duração do processo, embora relevante, não transfere ao Juízo o encargo de manter indefinidamente investigação patrimonial sem perspectiva concreta de satisfação. Por essas razões, INDEFIRO a penhora dos benefícios previdenciários. Intime-se a credora para, em 5 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimem-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)