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0028474-57.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028474-57.2025.4.05.8300 AUTOR: LEISLIE MARINA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALUYSIO BRAGA DA SILVA - AL9083 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1. RELATÓRIO LEISLIE MARINA DE AQUINO propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o ITAÚ UNIBANCO S.A.. Proferida a sentença de parcial procedência (ID 161474604), ambas as instituições financeiras rés opuseram embargos de declaração. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração para: (a) esclarecer obscuridade (inc. I); (b) eliminar contradição (inc. I); (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); (d) corrigir erro material (inc. III). 2.1. Da intempestividade dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal (CEF) Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso oposto pela Caixa Econômica Federal (ID 173122779). Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada e a certidão de intimação expedida em 23/06/2026 (ID 169178923), tendo a consulta do expediente e a ciência efetiva do ato pela CEF ficado expressamente registradas no PJe em 25/06/2026 (quinta-feira). Iniciado a contagem do quinquídio legal no primeiro dia útil subsequente (26/06/2026 - sexta-feira), o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 02/07/2026 (quinta-feira). Desta forma, tendo a peça recursal sido protocolada apenas em 14/07/2026, revela-se indubitável a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. 2.2. Dos embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A. Superada a matéria preliminar, passa-se à análise do recurso tempestivo oposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 170797028). Na sentença embargada, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 2.204,55, condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos encargos cobrados indevidamente, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O embargante aduz que o decisum incorreu em omissão quanto ao engano justificável para afastar a repetição em dobro. Ocorre que, conforme esclarecido no decisum impugnado, o tema foi expressamente fundamentado, oportunidade em que se assentou que a manutenção da cobrança de encargos após sucessivas notificações acerca do pagamento, realizadas pela autora, não constitui engano justificável, justificando a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, por conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante aos consectários legais e seus critérios de atualização, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao remeter a apuração do montante à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada (Resolução CJF nº 963/2025). A utilização da fundamentação per relationem a atos normativos oficiais de cálculo é técnica amplamente acolhida pela jurisprudência e atende satisfatoriamente aos ditames da clareza e da segurança jurídica, haja vista que o referido Manual disciplina a totalidade dos pontos questionados pelo embargante: a) Danos materiais: a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (29/06/2025), conforme Súmula 43 do STJ (item 4.2.1.1, Nota 1 do Manual), sendo descabida a pretensão do embargante de estender a regra da Súmula 362 do STJ (restrita à reparação moral) às perdas materiais; os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente de fato do serviço (item 4.2.2., Nota 5 do Manual); b) Danos morais: a atualização monetária incide a partir do arbitramento (23/06/2026 - Súmula 362 do STJ) e os juros de mora também fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela mesma razão; c) Índices aplicáveis: a atualização observa o IPCA para correção monetária e juros de mora do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices. Ao apreciar os pontos postos em debate, a sentença concluiu no sentido oposto aos interesses do demandado e é natural a discordância. A discordância da parte não constitui fundamento para interposição dos embargos de declaração que, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero desejo de reforma do julgado, no caso do procedimento da Lei nº 10.259/2001, autoriza o manejo do recurso inominado, mas não os embargos de declaração. Desta feita, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença, de modo que cumpre negar provimento ao recurso do Itaú Unibanco S.A., visto que se trata de mero inconformismo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a sua manifesta intempestividade; e CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.

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