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TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028474-29.2025.8.16.0019 Processo: 0028474-29.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): EMANUEL RODRIGO DA ROSA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MATEUS MONTEIRO Município de Cianorte/PR Município de Maringá/PR Município de Paranavaí/PR Município de Ponta Grossa/PR Decisão I – Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica da manifestação do DETRAN/PR de mov. 123.1, os Autos de Infração nº 000300-S044703927, 000300-S044704715, 000300-S044704839 e 000300-S044704703, mencionados na decisão de mov. 112.1, foram lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão federal. Ocorre que, por ocasião da decisão de mov. 33.1, a parte autora foi expressamente advertida de que, caso pretendesse prosseguir perante este Juízo Estadual, deveria excluir da demanda as infrações de competência federal. Em cumprimento à determinação, na emenda de mov. 48.1, delimitou a pretensão às autuações de competência estadual e municipal, sem incluir o DNIT no polo passivo. Desse modo, as infrações lavradas pelo DNIT não integram o objeto da presente demanda, tampouco podem ser alcançadas por provimento deste Juízo, competindo à Justiça Federal eventual discussão acerca da validade ou exigibilidade dos respectivos atos administrativos. II – Assim, retifico parcialmente as decisões de movs. 64.1 e 112.1, para esclarecer que a tutela de urgência deferida não abrange os Autos de Infração nº 000300-S044703927, 000300-S044704715, 000300-S044704839 e 000300-S044704703, de competência do DNIT, tornando sem efeito a determinação de suspensão desses débitos dirigida ao DETRAN/PR. Permanecem hígidas as demais determinações constantes da tutela de urgência quanto às infrações estaduais e municipais objeto da demanda. III – Quanto ao pedido de dispensa formulado pelo Município de Maringá/PR (mov. 124.1), ressalto que a questão já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 93.1, ocasião em que foi dispensada a participação dos entes públicos na audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. João Campos Fischer Juiz de Direito
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