2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0028472-83.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - PI2019 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - (OAB: PI2019) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281409341 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0028472-83.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONNEY OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - PI2019 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o Autor objetiva pagamento de indenização por dano material e moral. Liminar deferida em parte para determinar a Ré que se abstenha de promover novos descontos no contracheque do Autor à título de faltas, desde que haja justificativas para as mesmas, bem como de demiti-lo em razão das referidas faltas, até ulterior deliberação judicial. Indeferidos os pedidos de readaptação e/ou aposentadoria, assim como eventual condenação da União em danos materiais e morais. Notícia de agravo. Contestação apresentada. Documentos anexados pelo Autor. Réplica acostada. Despacho determinando a produção de prova pericial. Pedido de desistência do processo veiculado pelo Autor. Exortada, a União asseverou que não se opõe à desistência, desde que acompanhada de renúncia expressa ao direito material objeto da ação. Mesmo instado e devidamente intimado para se manifestar acerca das alegações da União, o Autor permaneceu silente. É o que importa relatar. DECIDO. Em decorrência do Princípio da Demanda (nemo iudex sine actore), é facultado às partes desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, impedindo que o juiz decida quanto à pretensão veiculada. Todavia, não há como acatar o pedido de desistência do Autor na forma como veiculado, dada a discordância expressa da União, que se encontra perfeitamente fundamentada na petição de ID 2252591746. Em par com isso e considerando o teor resolutivo do pedido autoral, não há como se prosseguir na presente demanda, devendo o feito ser extinto COM resolução de mérito, mormente porque o demandante quedou-se silente em face de indagação judicial. Ante o exposto, revogo a decisão liminar outrora deferida e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inc. III, "c", do CPC. Fica sem efeito o despacho de ID 1490073867. Custas e honorários a cargo do Autor, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. P. R. I. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI