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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028472-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254354327, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA - URGÊNCIA 1. Taxa já recolhida. Diante da insuficiência do valor segurado para cobrir o valor reconhecido devido já acrescido das penalidades, e da consequente não concessão do efeito suspensivo à impugnação nos termos da decisão de ID 253306894, DEFIRO o REQUERIMENTO de PENHORA EM DINHEIRO, na MODALIDADE ON LINE (ELETRÔNICA), formulado pela PARTE EXEQUENTE para fins de satisfação do débito exequendo. 2. Nesses termos, com amparo no art. 835, I, c/c o art. 854, do CPC, DETERMINO que seja levado a efeito o BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da EXECUTADA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0167-68, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País. 2.1. Consigno, por oportuno, que, analisando os cálculos, não vislumbro manifesto excesso, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA de R$ 4.192,69 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos). 2.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema Sisbajud, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado, o qual servirá, posteriormente, de TERMO DE PENHORA para todos os efeitos legais e de direito. 3. Juntado o documento supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL, em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC, no tocante à penhora on-line. 4. No mais, diante da notícia do cancelamento do plano sem aparente justificativa, DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pessoalmente e através de seu causídico, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 72 (setenta e duas) horas, apresente justificativa legal para o cancelamento do plano dos exequentes, CIENTE de que, em não havendo, deverá comprovar na mesma oportunidade o RESTABELECIMENTO, sob pena de expedição imediata de OFÍCIO À ANS para que suspenda a permissão de comercialização dos seus produtos no estado de Pernambuco até o efetivo restabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa de R$ 2.000,00 por dia em que haja atendimento indevidamente negado. 5. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028472-66.2026.8.17.2001
2026-09-11 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028472-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253306894, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com garantia (ID 252379379), na qual a executada se limita a questionar a proporcionalidade do valor apurado a título de astreintes com o efetivo reflexo financeiro da divergência verificada nos autos, requerendo, subsidiariamente ao seu afastamento, sua diminuição. 1.1. Aduz, ainda, que “não agiu com o propósito de descumprir a determinação judicial. A divergência verificada nos autos decorre de controvérsia acerca da metodologia de aplicação do reajuste autorizado pela ANS, especialmente no que tange à distinção entre a mensalidade-base e os demais componentes da fatura mensal do contrato de plano de saúde”, razão pela qual não haveria razão que se falar em litigância de má-fé e a aplicação da multa correspondente. 2. Em resposta (ID 252379379), a parte exequente alegou que haveria preclusão quanto à ausência de má-fé e de resistência, pois seriam questões já apreciada na decisão da impugnação anterior. 2.1. No mais, defendeu a incidência, razoabilidade e proporcionalidade da multa, diante do descumprimento reiterado, requerendo, ainda, a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e o reconhecimento da insuficiência da garantia para a concessão do efeito suspensivo. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, em abril/2026, diante do descumprimento da obrigação de fazer pela executada, foi proferida a decisão de ID 235983878, que determinou a intimação da parte executada para que cumprisse “o que foi DETERMINADO na sentença do processo principal de n. 0030505-97.2024.8.17.2001 (ID 171100599), apresentando os boletos das parcelas com a correção do valor do prêmio mensal no valor fixado no referido decisório, no montante de R$ 3.090,04 (três mil e noventa reais e quatro centavos), como apurado pela parte DEMANDANTE, assegurada a aplicação de reajustes anuais limitados aos índices de reajuste anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, sob pena de incorrer na aplicação de multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessária caso persista o descumprimento”. 5. Intimada, a parte executada atravessou a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, em que se verificou que “a impugnação apresentada pela executada não possui respaldo fático nem matemático, faltando a executada com a verdade em toda a sua manifestação, inclusive quando diz quando não houve sua intimação pessoal, o que foi feito através do domicílio eletrônico, conforme aba de expedientes” (item 7 - ID 243913735). 5.1. Razão pela qual, nos termos da decisão de ID 243913735, restou RECONHECIDO o descumprimento permanente e reiterado da obrigação de fazer pela parte executada, e APLICADAS a multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01/05/2026, limitada a 10 (dez) dias-multa, bem como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na ordem de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 6. Registra-se que, devidamente intimada da referida decisão, a parte EXECUTADA não interpôs qualquer recurso, precluindo, assim, a aplicação das multas. 7. Desta feita, quanto a (ir)razoabilidade e (des)proporcionalidade das astrintes que poderiam ser alteradas a qualquer tempo, verifica-se que a parte executada não só não interpôs recurso em face da decisão que APLICOU o valor, como também não recorreu da decisão anterior que FIXOU o valor. 8. Não bastasse, em ambas as decisões, este Juízo já havia limitado o valor dos dias-multa, em observância à proporcionalidade e razoabilidade da obrigação. 9. Fato é que, se o valor fosse deveras alto, a demandada não teria passado mais de dez dias para dar cumprimento à sua obrigação. 10. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de ID 252347123, e, não se confundindo a garantia com pagamento voluntário, APLICO as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, sobre o total do débito exequendo. 11. Desta feita, não sendo o total do valor segurado suficiente para cobrir o valor reconhecido devido já acrescido das penalidades, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida para o Sisbajud, como já requerido na petição de ID 252427045. 12. Intimem-se. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028472-66.2026.8.17.2001