Publicações do processo

0028469-41.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028469-41.2025.4.05.8201 AUTOR: MALLYSON HALLEM BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA - PB14892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MALLYSON HALLEM BELARMINO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de ser segurado especial e de estar incapacitada para o exercício de atividade laboral. O benefício (NB 717.709.987-6), com DER em 25/11/2024, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Não ficar comprovada a qualidade de segurado especial" (id. 133013461, Pág. 2). Da qualidade de segurado especial A parte autora reside no Assentamento Santo Antônio, zona rural do Município de Sossego/PB, imóvel oriundo de programa de reforma agrária, conforme comprovante de título da terra, CadÚnico e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) juntados aos autos (id. 133013470), além de autodeclaração de trabalhador rural (id. 133013468). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não registra nenhum vínculo empregatício urbano, constando apenas o registro de benefícios por incapacidade anteriormente percebida na condição de segurado especial (id. 150230065). A contestação apresentada pelo INSS afirma, de forma genérica, a ausência de DAP e de autodeclaração de trabalhador rural nos autos, o que não corresponde à documentação efetivamente acostada com a petição inicial. Considerando a documentação rural apresentada, a inexistência de vínculos urbanos e a ausência de elementos que infirmem o exercício da atividade campesina, presume-se a continuidade do labor rural, restando comprovadas a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Da incapacidade laboral A parte demandante tem 46 anos de idade e declarou profissão de agricultor. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela motora de acidente vascular cerebral isquêmico, com hemiparesia predominante em membro superior esquerdo (CID10 I69.3), associada a insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID10 I50.1), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e diabetes mellitus tipo 2 (CID10 E11.9) (id. 149381434). O perito informou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, em caráter permanente (quesitos III.1 e III.4). Sobre a data de início da incapacidade, indicou: "Outubro/2024, data do AVCi." Perícia realizada em 02/03/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Tal conclusão está em consonância com a perícia médica administrativa realizada em 03/07/2025, que já havia reconhecido incapacidade desde 29/10/2024 (DID E DII) (id. 133013466), tendo o benefício sido indeferido exclusivamente pela ausência de comprovação da qualidade de segurado. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Consideradas a idade da parte autora (47 anos), a baixa escolaridade (2ª série do ensino fundamental), a residência em zona rural e as limitações apontadas no laudo, com prognóstico de sequela motora persistente, mostra-se inviável sua reabilitação para outra atividade profissional. Portanto, a incapacidade constatada deve ser reconhecida como total e permanente. Assim, reconhecidas a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente na DER, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/10/2024 (DII), uma vez que a DER foi apresentada no prazo de 30 dias da DII. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por Incapacidade Permanente NÚMERO DO BENEFÍCIO 717.709.987-6 DIB 29/10/2024 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.