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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Intimem-se o condomínio Exequente, na pessoa de seu advogado, e o Município do Rio de Janeiro, mediante remessa dos autos à respectiva Procuradoria, para que informem a existência de eventuais débitos de natureza propter rem.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Em atenção ao ofício encaminhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que solicita novas informações acerca da alegação de que os recursos interpostos pelos Agravados não possuem efeito suspensivo automático, passo a esclarecer. Conforme consignado no próprio ofício, a mera interposição dos recursos não possui o condão de impedir a produção dos efeitos da decisão que reconheceu a validade do leilão e da arrematação, tampouco de obstar o regular prosseguimento da execução. No que se refere aos valores depositados nestes autos, contudo, mostra-se necessária a prévia apuração dos créditos incidentes sobre o produto da arrematação, a fim de verificar o montante efetivamente disponível para eventual levantamento ou transferência. Conforme decidido a fls. 1667, a transferência do valor de R$ 963.185,67, solicitada pelo Juízo da 24ª Vara Cível, está condicionada à prévia satisfação dos créditos preferenciais incidentes sobre o produto da arrematação, especialmente o crédito condominial e os créditos fazendários, bem como à apuração de eventual saldo remanescente. Nesse sentido, a fls. 1694, foi determinada a intimação do Exequente e da Fazenda Municipal para que informem os valores atualizados de seus respectivos créditos, providência necessária para que se possa apurar o montante devido e, consequentemente, o eventual saldo residual existente nos autos. Assim, a não realização, neste momento, do levantamento ou da transferência dos valores não decorre da atribuição de efeito suspensivo aos recursos ou da pendência recursal, mas da necessidade de prévia apuração dos créditos que incidem sobre o produto da arrematação e do valor efetivamente disponível. Após o cumprimento da determinação de fls. 1694, será possível aferir a existência e o montante de eventual saldo remanescente e, sendo o caso, deliberar acerca de sua transferência ao Juízo da 24ª Vara Cível. São essas as informações prestadas por este Juízo, em complementação às anteriormente encaminhadas. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia da presente decisão e das decisões de fls. 1667 e 1694.
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