2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028463-17.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253994823, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n º 0028463-17.2020.8.17.2001 TRANSAÇÃO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, DO CPC). Vistos etc. 1 – Relatório. Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, em desfavor de INVESTGÁS LOCAÇÃO E INVESTIMENTO LIMITADA - ME, RAFAEL PIRES COELHO, RAQUEL PIRES COELHO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. Após a práticas de alguns atos processuais, as partes atravessaram petição de acordo e requereram a homologação (id. 248329101) dos autos. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, observo que as partes são capazes e estão bem representadas. Dentre os subscritores do acordo, verifica-se a participação dos representantes das partes. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Nesse passo, considerando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade constituem, modificam e extinguem direitos processuais, para produção dos seus efeitos legais, devo homologar a transação de id 248329101 realizada entre as partes. 3 – Dispositivo. Isto posto, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação de id. 248329101, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, sendo desnecessária a suspensão do feito para aguardar o cumprimento, posto que em caso de inadimplência, as partes podem executar o acordo sem qualquer prejuízo. Custas já satisfeitas por antecipação. Honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife-PE, 15 de abril de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028463-17.2020.8.17.2001