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0028459-88.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028459-88.2025.4.05.8300 AUTOR: MARY JANE VASCONCELOS MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARY JANE VASCONCELOS MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com amparo na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou sistema de pontos, a partir da DER fixada em 23/01/2025 (NB 225.154.031-2). Para tanto, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas como enfermeira nos períodos vinculados ao Município de Escada (01/04/2000 a 17/01/2005), ao Município de Olinda (01/09/2003 a 01/06/2015) e à EBSERH (01/06/2015 a 13/11/2019), com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,2) para fins de cômputo da carência, tempo de serviço e pontuação. Citado, o INSS contestou a demanda arguindo preliminares de decadência, prescrição quinquenal, necessidade de renúncia expressa ao teto dos Juizados e ilegitimidade passiva quanto aos períodos vinculados a regimes próprios. No mérito, alegou a ausência de comprovação idônea da especialidade, destacando que a anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP descaracteriza a contagem especial, não tendo o segurado comprovado a ineficácia do equipamento, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A demandante apresentou réplica e razões finais reiterando os pedidos da exordial, sustentando a presunção de ineficácia do EPI frente ao agente biológico. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. De início, afasto as preliminares arguidas pelo INSS. Não se opera a decadência, pois se trata de pedido inaugural de concessão de benefício indeferido na via administrativa. A renúncia aos valores excedentes à alçada dos Juizados foi expressamente manifestada pela autora. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas, haja vista o requerimento administrativo ter sido formulado em janeiro de 2025 e a demanda ajuizada em julho de 2025. No mérito, o reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo assegurada a conversão de tempo especial em comum com acréscimo legal para as atividades laboradas até a vigência da EC nº 103/2019, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No tocante aos agentes biológicos e ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), cumpre fixar que a mera presença de risco biológico não autoriza, por si só, a conclusão imediata de que o EPI é ineficaz. Constando expressamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico a informação sobre o uso de EPI eficaz, incumbe à parte autora o ônus de comprovar de forma específica e fundamentada a ausência de neutralização do risco ou a irregularidade técnica do equipamento, nos exatos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1090 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. -- Paradigma: REsp 2082072/RS Nesse contexto, a especialidade deve ser afastada quando houver anotação de EPI eficaz no PPP sem impugnação técnica idônea, reconhecendo-se, lado outro, a condição especial nos períodos em que o formulário técnico não atestar a eficácia do equipamento protetivo. Examinando a documentação funcional constante dos autos, nos moldes em que lançados os vínculos nos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), tem-se o seguinte enquadramento: a) Município de Escada (01/04/2000 a 17/01/2005): o PPP respectivo (Ids. 80342786 e 123104375) registra expressamente o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, sem impugnação ou prova técnica em contrário pela autora, razão pela qual o vínculo deve ser computado estritamente como tempo de serviço comum (fator 1,0); b) Município de Olinda (01/09/2003 a 01/06/2015): o PPP correspondente (Ids. 80346837 e 123104376) comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da enfermagem sem anotação de EPI eficaz, autorizando o enquadramento especial pelo código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,2; c) EBSERH (01/06/2015 a 13/11/2019): o PPP juntado (Id. 123104374) atesta o fornecimento e a utilização de EPI eficaz quanto aos agentes de risco, sem que a parte autora tenha demonstrado falha, inaptidão técnica ou ineficácia do equipamento, impondo-se o cômputo do interregno na condição de tempo comum simples (fator 1,0). Ressalte-se que, na consolidação do tempo de serviço, serão estritamente observadas as concomitâncias existentes entre os vínculos (especialmente a sobreposição entre o Município de Escada e o Município de Olinda entre 01/09/2003 e 17/01/2005, além dos demais períodos concomitantes apurados no CNIS), vedando-se a contagem em duplicidade do tempo de contribuição, sem prejuízo da soma dos respectivos salários de contribuição para efeito de salário de benefício. Resolvidas as concomitâncias, o tempo de serviço comum simples totaliza 28 anos, 3 meses e 10 dias. Acrescentando-se a conversão especial do vínculo de Olinda pelo fator 1,2 (acréscimo de mais de 2 anos), a demandante atinge 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER (23/01/2025), além de 342 meses de carência, superando o mínimo de 30 anos de contribuição exigido para mulher. Contando com 61 anos, 1 mês e 27 dias de idade na DER, a segurada preenche os requisitos do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (30 anos de contribuição e 59 anos de idade para mulher em 2025), impondo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, consoante Planilha Inteligente ora anexada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a especialidade das atividades laboradas pela autora no período de 01/09/2003 a 01/06/2015 (Município de Olinda), determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,2, mantendo como tempo comum simples (fator 1,0) os períodos de 01/04/2000 a 17/01/2005 (Município de Escada) e de 01/06/2015 a 13/11/2019 (EBSERH), ante a comprovação de EPI eficaz, observando-se a resolução de eventuais concomitâncias para evitar contagem em duplicidade; Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da autora, MARY JANE VASCONCELOS MENDONÇA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 225.154.031-2), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros a contar da DER em 23/01/2025; Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/01/2025) até a efetiva implantação, observada a renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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