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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0028453-30.2022.8.26.0100 (processo principal 1065580-19.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Karin Carolla - Bradesco Saúde S/A - Vistos. O perito judicial apresentou laudo às fls. 279/295. Concluiu que as Notas Técnicas Atuariais apresentadas não se referiam ao produto objeto da lide e, diante da ausência de dados específicos, adotou metodologia subsidiária com base em dados públicos e de mercado. Ao final, apurou percentual atuarial de 47,65% para a mudança da faixa etária de 46/55 anos para 56/65 anos. Como o reajuste efetivamente aplicado pela ré foi de 29,34%, inferior ao percentual atuarial calculado, o perito concluiu pela manutenção do reajuste aplicado. A ré concordou com o laudo e requereu sua homologação. A autora, por sua vez, impugnou a prova técnica, sustentando que o perito não poderia utilizar dados gerais de mercado e que a ausência de dados específicos da ré deveria conduzir à supressão integral do reajuste por faixa etária, com aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A impugnação da autora não comporta acolhimento. A liquidação deve observar os limites do título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o título não determinou a simples exclusão de todo reajuste por faixa etária, mas sim a apuração de percentual adequado mediante cálculo atuarial. Assim, a pretensão de fixar o reajuste em zero, como consequência automática da ausência de dados específicos da ré, extrapola os limites desta liquidação. O laudo pericial, embora elaborado sem a Nota Técnica Atuarial específica do produto, apresentou metodologia técnica, indicou os dados utilizados, justificou a adoção de parâmetros subsidiários e respondeu ao objeto da perícia. Além disso, o perito prestou esclarecimentos posteriores, reafirmando que a utilização de dados públicos decorreu da ausência de elementos técnicos específicos fornecidos pela ré. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive obtendo informações e utilizando elementos técnicos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Também não se aplica, no caso, a consequência pretendida pela autora com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil. Ainda que a ausência de dados específicos da ré possa ser considerada na valoração da prova, ela não autoriza, por si só, a substituição do critério fixado no título judicial por presunção absoluta de inexistência de qualquer reajuste por faixa etária. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da liquidação, não havendo necessidade de nova complementação ou de nova perícia. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 279/295 e encerro a presente liquidação por arbitramento, fixando que o percentual atuarial adequado apurado para a faixa etária discutida é de 47,65%, superior ao reajuste de 29,34% aplicado pela ré. Por consequência, reconheço que, no âmbito desta liquidação, não há diferenças a restituir à autora em razão do reajuste por faixa etária aplicado aos 56 anos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de eventual requerimento nos autos próprios. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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