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0028449-13.2010.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0028449-13.2010.8.11.0041. REPRESENTANTE: CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA. EXEQUENTE: RAFAEL COSTA LEITE EXECUTADO: MATTOS TURISMO LTDA - ME Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente contra a penhora no rosto dos autos ordenada pelo Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, alegando, em suma, a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios sucumbenciais executados no presente feito. Pois bem. A pretensão não comporta acolhimento perante este Juízo. O Juízo destinatário da ordem de penhora no rosto dos autos atua como mero depositário do crédito, competindo-lhe tão somente proceder à anotação da constrição determinada e resguardar eventual numerário apurado em favor do Juízo requisitante (art. 860 do CPC). Por conseguinte, qualquer insurgência acerca da legalidade, legitimidade, excesso de execução ou impenhorabilidade do direito constrito deve ser suscitada e dirimida perante o Juízo que determinou a constrição, a quem incumbe a análise dos incidentes relativos ao título e à higidez dos atos executivos por ele deferidos. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição. A função do juízo que formaliza a penhora no rosto dos autos é tão somente de natureza formal, não lhe cabendo decidir as impugnações à penhora se ele não a determinou. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32138184420238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024). Destaquei. Falece a este Juízo competência funcional para rever, desconstituir ou infirmar ordem judicial emanada de juízo de idêntica competência material. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo exequente, mantendo hígida a anotação da penhora no rosto dos autos, devendo a parte interessada deduzir seus argumentos e pedidos de desconstituição perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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