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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028447-30.2013.8.19.0004 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0028447-30.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00600258 APELANTE: SOLANGE ASSIMOS CARIOLO ADVOGADO: DIEGO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-185712 APELADO: LUIZA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALMEIDA DA COSTA APELADO: ELIEL SOARES DA COSTA ADVOGADO: CARLOS GOMES PEREIRA OAB/RJ-172497 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela corretora ré contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou rescindido, por culpa das rés, o contrato de promessa de compra e venda de lote e condenou solidariamente a construtora e a corretora à restituição de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corretora responde pela restituição dos valores pagos e pelos danos decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda; e (ii) estabelecer se sua atuação na intermediação do negócio configura ato ilícito e nexo causal aptos a justificar a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao julgador confrontar a narrativa inicial com os demais elementos dos autos e verificar a existência dos pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão.4. O corretor atua como intermediador do negócio, aproximando as partes, prestando informações e viabilizando a celebração da avença, sem responder pelos efeitos econômicos do contrato principal quando não extrapola os limites de sua atuação nem assume obrigações próprias do vendedor.5. Os documentos dos autos demonstram que a recorrente assinou o recibo de R$ 200,00 (duzentos reais) relativo à reserva do lote na condição de corretora, enquanto o recibo de prestação de serviços registra que R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) correspondem à comissão de corretagem e aos serviços de intermediação da proposta.6. A efetiva prestação do serviço de intermediação afasta a responsabilização da corretora pela restituição dos valores relacionados à comissão, sobretudo porque não há elemento que demonstre excesso de poderes, assunção de obrigação própria do vendedor ou participação da recorrente na causa da rescisão contratual.7. A eventual responsabilidade pela devolução de valores relacionados à comissão deve ser imputada ao efetivo fornecedor, caso demonstrada a indevida cobrança, não podendo ser exigida da corretora que efetivamente prestou o serviço de intermediação.8. A ausência de conduta ilícita imputável à corretora e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelos autores afasta o dever de indenizar por danos morais.IV.DISPOSITIVO9. Recurso provido. ---Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AR Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
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