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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028439-06.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSIMERE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSIMERE GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 723.426.903-8, DER 28/07/2025 - id. 144181990, pág. 1). O indeferimento administrativo registrou, entre os motivos, "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 132989169, pág. 1), no que é acompanhado pelo Dossiê Previdenciário quanto ao mesmo NB e à mesma DER (id. 144181990). A controvérsia gira em torno da existência de deficiência apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93). Da deficiência A perícia médica judicial, realizada em 17/03/2026, não constatou alteração psicopatológica, registrou independência nas atividades da vida diária, pontuação de 700 no IFBrM e resposta negativa ao quesito sobre impacto superior a dois anos (id. 157065364). A parte autora impugnou o laudo (id. 161432309, pág. 1-4), apontando divergência com laudo do médico assistente. O documento particular, contudo, não tem o caráter técnico-processual da perícia judicial, realizada por perito equidistante das partes, com exame direto e contemporâneo, e não veio acompanhado de assistente técnico que o confrontasse tecnicamente. A própria autora, de outro lado, não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo nem a avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, documentos que poderiam evidenciar a divergência alegada; na ausência deles, prevalecem os elementos técnicos efetivamente produzidos nos autos, que convergem - tanto na via administrativa quanto na judicial - para a ausência de deficiência reconhecida. Não há, portanto, elementos que infirmem a conclusão pericial. Rejeito a impugnação e não reconheço a existência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo. Reconhecida a ausência de deficiência, fica prejudicado o exame da hipossuficiência, segundo motivo do indeferimento administrativo. Ausente o requisito decisivo, o pedido não procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça, requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL