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0028438-78.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028438-78.2026.4.05.8300 AUTOR: B. J. F. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - PE35558 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSEILDA FERREIRA DA NOBREGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O Código de Processo Civil elenca os requisitos e condições indispensáveis para o regular exercício do direito de ação, dentre os quais figura o interesse de agir ou interesse processual (art. 17 e art. 485, VI, do CPC). A falta de interesse de agir impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Analisarei apenas o interesse de agir, tendo em vista ser desnecessária a análise dos demais no presente caso. Consoante os autos, constata-se que o indeferimento administrativo do requerimento de benefício decorreu expressamente do "não cumprimento de exigências" (ID 159155765, pág. 51 e 59; ID 169174002). Com efeito, a autarquia previdenciária emitiu carta de exigência formal solicitando a regularização cadastral atualizada do CadÚnico e a juntada do CPF do integrante do grupo familiar Boaz José Ferreira Gomes, assinalando prazo de 30 dias para cumprimento (ID 159155765, pág. 42-43). No entanto, o requerente manteve-se inerte, ocasionando o encerramento do processo sem o reconhecimento do direito pela via administrativa. Cumpre registrar que a comprovação de registro atualizado no CadÚnico não é letra morta; é condição para o recebimento do benefício de prestação continuada. O cadastro deve espelhar a realidade de vida da requerente e de sua família. O requerimento protocolado sem a comprovação da inscrição atualizada no CadÚnico não cumpre os requisitos legais para a análise da pretensão. Sua falta impede que a autarquia federal aprecie o direito sob o ângulo da miserabilidade e da composição do núcleo familiar, não havendo ato ilícito ou recusa indevida atribuível ao INSS. De igual modo, quando o segurado não apresenta o documento indispensável na via administrativa, o indeferimento da autarquia dá-se por estrito cumprimento do dever legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, ao fixar o Tema 350 da Repercussão Geral, assentou que a provocação prévia exige instrução apta e que a ausência de elementos essenciais retira o interesse de agir perante o Poder Judiciário. A exigência normativa não consubstancia mero vício formal ou exigência burocrática e dispensável, mas sim condição essencial de procedibilidade e de verificação da vulnerabilidade social. É por meio das informações declaradas e checadas no CadÚnico que o Poder Público afere a real composição do grupo familiar, a renda per capita e os cadastros cruzados em âmbito nacional. Correta, portanto, a decisão do INSS que indeferiu a concessão do benefício. Não há o que impugnar no processo administrativo. O INSS não dispõe de discricionariedade ou competência para afastar o cumprimento da exigência legal. A concessão do BPC sem a prévia e regular inscrição no CadÚnico viola diretamente a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 ao artigo 20, § 12, da Lei Orgânica da Assistência Social, não restando alternativa à autarquia senão o indeferimento do pedido administrativo desprovido do referido comprovante. Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de uma pretensão resistida. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, interesse processual. Patente, pois, a carência da ação, já que inexiste interesse de agir. Por fim, insta salientar que o interesse de agir é condição da ação, cuja falta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito o art. 485, § 3o, do CPC expressa que "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI", sendo que este último inciso se refere justamente à carência da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

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