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0028430-88.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028430-88.2026.8.16.0014 Processo: 0028430-88.2026.8.16.0014 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Data de Nascimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA LUIZ DE SOUZA Polo Passivo(s): 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por TEREZA LUIZ DE SOUZA. Alegou a autora que consta, em seu assento de nascimento, ter nascido no dia 10/10/1960, quando, em verdade, teria nascido em 10/10/1959, conforme seus documentos pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor e CTPS), sustentando tratar-se de erro material do registrador. Requereu a retificação da data de nascimento no respectivo assento (seq. 1). O Ministério Público requereu a realização de diligências instrutórias (seq. 14), deferidas pelo Juízo (seq. 18). Em resposta, houve a juntada de cópias do livro no qual foi lavrado o assento de nascimento da autora (seq. 25), da Carteira de Trabalho digital (seq. 31) e do prontuário civil junto ao Instituto de Identificação do Paraná (seq. 34). Na sequência, a autora requereu o julgamento do feito (seq. 37). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (seq. 40.1). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O pedido tramita sob o rito de jurisdição voluntária e visa à retificação de assentamento no registro civil (art. 109 da LRP), devendo ser analisado à luz dos princípios da veracidade dos registros públicos e da anterioridade registral. O assento de nascimento constitui a matriz da documentação da pessoa natural. Por gozar de fé pública e presunção relativa de veracidade, a sua alteração exige prova inequívoca de erro material cometido pelo registrador por ocasião do ato de lavratura original. No caso concreto, a cópia reprográfica do livro físico de registro civil revela de forma cristalina que, no dia 07/02/1961, o declarante informou que a registranda nasceu no dia "dez de outubro de mil novecentos e sessenta" (10/10/1960), não havendo rasura, borrão ou contradição na escrita original manuscrita que permita questionar a veracidade da referida data (seq. 25). A autora afirma que o registro estaria equivocado porque o Instituto de Identificação do Paraná teria apontado sua data de nascimento como 10/10/1959 (seq. 34.3). Todavia, o documento do qual o referido órgão extraiu tal informação é a própria certidão de nascimento, na qual consta o ano de nascimento como 1960 (seq. 34.2). O erro, portanto, situa-se no documento emitido pela Administração Pública, que indica data destoante da certidão apresentada pela própria autora. Em observância ao princípio da anterioridade registral, o registro originário, o assento de nascimento, condiciona a validade dos atos e documentos supervenientes, que devem ser expedidos com base nas informações nele contidas, a exemplo da data de nascimento. Logo, não é o assentamento primário de nascimento que deve se adaptar aos erros cometidos na emissão posterior de carteiras de identidade ou cadastros fiscais. Ao contrário, são os documentos da vida civil que devem ser corrigidos perante os órgãos competentes para refletir a realidade do registro de nascimento, cuja inexatidão não foi comprovada pela autora. Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial que busca mitigar a verdade registral em favor da verdade real consolidada pelo uso prolongado de dados em documentos civis. Entretanto, tal orientação pressupõe que a divergência tenha origem em erro da própria certidão primária sobre a qual a pessoa construiu sua vida civil, o que não é a hipótese dos autos, em que a certidão originária coincide integralmente com o livro de registro, situando-se o equívoco apenas em documento administrativo posterior. Assim, demonstrado que o assento de nascimento da autora reflete rigorosamente a declaração prestada à época da lavratura do livro próprio, estando o equívoco situado apenas nos documentos civis confeccionados posteriormente, não há erro a ser retificado nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Demais diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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