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TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028422-09.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: S. V. M. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELE RODRIGUES LIMA - SE10386 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADRIANA MELO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Das considerações iniciais. 1.1. Passo ao exame da exordial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte impetrante, tendo em vista que a afirmação de insuficiência econômica contida na inicial não é contrariada pela prova ora acostada aos autos. 2. Da necessidade de correção da inicial: 2.1. ausência de justificativa para se interpor mandado de segurança postulando o pagamento das parcelas atrasadas, diante da vedação constante na Súmula n. 269 do STF. 3. Por isso, intime-se a parte impetrante a emendar a petição inicial; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c os arts. 319, e 330, §§ 1º e 2º), com a ressalva do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
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