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0028413-94.2015.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0028413-94.2015.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSENY GAMALIEL CPF: 413.114.936-20 RÉU: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 064.559.206-43 e outros DECISÃO Vistos etc. O exequente juntou o auto de adjudicação devidamente assinado, acompanhado de cálculo atualizado do débito. Verifica-se que a motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa OPK1J99, de propriedade do executado Flávio Rodrigues dos Santos, foi objeto da penhora realizada nos autos, tendo sido depositada em poder do exequente. Embora a fundamentação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.307229-5/001 tenha feito referência à motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa HHD-9598, o dispositivo determinou a manutenção da penhora do veículo de titularidade do agravado, alcançando, portanto, o bem efetivamente constrito na origem. Intimado acerca do pedido de adjudicação, o executado não apresentou oposição, razão pela qual foi lavrado o respectivo auto, pelo valor da avaliação, correspondente a R$ 11.000,00. Nos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria. Não se exige posterior homologação como requisito constitutivo do ato. Ante o exposto, declaro perfeita e acabada a adjudicação, em favor do exequente Roseny Gamaliel, da motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa OPK1J99, ano 2013, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, instruído com cópia desta decisão e do auto de adjudicação, para que proceda à transferência do veículo para o nome do adjudicatário. Previamente, consulte-se o sistema RENAJUD para verificação das restrições incidentes sobre o bem. Havendo restrição decorrente exclusivamente destes autos, proceda-se à sua retirada no momento oportuno, preservadas eventuais constrições determinadas por outros juízos ou órgãos. Caso o veículo permaneça na posse do adjudicatário, fica dispensada a expedição de ordem de entrega. Em caso contrário, expeça-se o respectivo mandado, nos termos do artigo 877, § 3º, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 11.000,00 deverá ser imputado ao pagamento parcial da dívida na data em que se aperfeiçoou a adjudicação, mediante a juntada do auto devidamente assinado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o cálculo de ID 10668688233 contempla o abatimento do valor da adjudicação. Em caso negativo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, promovendo a correspondente dedução. Após, prossiga-se quanto ao saldo ainda devido. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari

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