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TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028413-78.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: DAGOBERTO KNOX DE LIMA IMPETRADO(A): CRAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID253108465, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por DAGOBERTO KNOX DE LIMA contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO RECIFE e ao COORDENADOR(A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) – RECIFE/PE (ID 235821107). Narra o impetrante que formulou perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) destinado à pessoa idosa em 01/04/2026 (ID 235821112). Sustenta que, para a regular instrução e análise do pedido previdenciário e assistencial, faz-se indispensável a inscrição e a respectiva atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Relata haver realizado agendamento prévio perante o CRAS Pina para o dia 12/03/2026 (ID 235821111). Contudo, ao comparecer à unidade de atendimento, foi obstada a atualização imediata dos dados cadastrais sob a justificativa de necessidade de prévia realização de visita social domiciliar, sem a estipulação de qualquer prazo ou cronograma objetivo para o cumprimento da diligência (ID 235821107). Argumenta que a inércia administrativa em fixar data para a vistoria e finalizar a atualização cadastral viola os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF), impondo espera indefinida que prejudica a obtenção de benefício de natureza alimentar. Por tais motivos, requereu medida liminar para compelir as autoridades impetradas a realizarem a visita domiciliar e efetivarem a atualização cadastral no sistema CadÚnico no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória diária (ID 235821107). Com a inicial, foram acostados procuração (ID 235821108), documentos de identificação pessoal (ID 235821110), comprovante de agendamento no CRAS (ID 235821111) e comprovante de protocolo de requerimento no INSS (ID 235821112). Por meio de despacho exarado sob o ID 235823063, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação prévia das autoridades coatoras para fins do contraditório preliminar, bem como a notificação para prestação de informações e a intimação da pessoa jurídica interessada. As notificações foram devidamente cumpridas pelas certidões dos oficiais de justiça constantes dos autos (IDs 237815378 e 237789990). O Município do Recife apresentou manifestação prévia (ID 239181267), sustentando preliminarmente a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob a alegação de que a autarquia federal é a responsável pelo processamento e pagamento do BPC. Com base nisso, pugnou pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante peticionou requerendo o impulsionamento do feito e a apreciação do pleito liminar pendente (ID 244744825). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de liminar (ID 247949409). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar no exame dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município do Recife (ID 239181267). A preliminar arguida pelo ente público não merece acolhimento. Em sede de mandado de segurança, a competência jurisdicional é firmada em razão da qualificação funcional e da sede da autoridade apontada como coatora (ratione auctoritatis), conforme delimitado no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal e na legislação processual em vigor. Neste feito, o ato impugnado consiste estritamente na conduta omissiva atribuída a agentes públicos do Poder Executivo Municipal (Secretário Municipal de Assistência Social e chefia do CRAS local) referente à operacionalização da visita técnica domiciliar e à subsequente inserção de dados no sistema CadÚnico. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, embora estruturado no âmbito federal, possui execução e alimentação descentralizadas, atribuindo-se expressamente aos Municípios a responsabilidade técnica e operacional pela coleta, cadastramento, visita domiciliar e atualização dos dados das famílias residentes em seu respectivo território. O objeto do presente mandamus restringe-se ao dever administrativo municipal de concluir a etapa de atualização do cadastro em prazo razoável. Não se postula nesta demanda a concessão, a liquidação ou o pagamento do benefício assistencial BPC/LOAS contra a autarquia previdenciária federal, matéria que refoge aos limites objetivos deste processo. Inexistindo impugnação direta de ato de autoridade federal ou pedido deduzido em face do INSS, não há que se cogitar da formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) e, por consequência, resta afastada a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, remanescendo íntegra a competência deste Juízo Fazendário Estadual. Assim, rejeito a preliminar arguida e afirmo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A concessão de medida liminar no rito mandamental subordina-se à presença cumulativa dos requisitos preconizados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (fumus boni iuris) e no perigo de ineficácia da medida caso provida apenas ao final do processo (periculum in mora). A plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos documentais pré-constituídos coligidos aos autos. O impetrante comprovou ter realizado o agendamento prévio para atendimento perante o CRAS em 12/03/2026 (ID 235821111) e formalizado o requerimento de concessão do benefício assistencial perante o INSS em 01/04/2026 (ID 235821112). A administração pública vincula-se aos postulados constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), além do direito fundamental à razoável duração dos processos e procedimentos administrativos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A exigência de realização de visita domiciliar para a regularização do CadÚnico, conquanto configure mecanismo legítimo de fiscalização e averiguação das condições socioeconômicas, não pode se convolar em obstáculo intransponível ou em imposição de espera indeterminada ao administrado. A atuação estatal sem estipulação de prazo certo submete o cidadão a uma inércia injustificada, caracterizando ato omissivo ilegal passível de controle mandamental. O perigo da demora (periculum in mora) exsurge patente e decorre da própria natureza alimentar e urgente do benefício assistencial pleiteado pelo impetrante (pessoa idosa em contexto de vulnerabilidade social), cuja análise administrativa pelo INSS encontra-se obstada unicamente pela pendência na conclusão do cadastro municipal. Ademais, não incidem no caso concreto as vedações legais à concessão de provimentos de urgência em desfavor da Fazenda Pública, na medida em que a ordem emanada limita-se a determinar o cumprimento de dever procedimental administrativo (realização da visita e atualização dos dados cadastrais), provimento dotado de plena reversibilidade prática e jurídica. Destarte, a fixação do prazo de 15 (quinze) dias úteis afigura-se razoável e proporcional para que o órgão municipal promova a diligência técnica domiciliar e finalize o registro correspondente no sistema oficial. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal formulado pelo Município do Recife (ID 239181267), afirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; b) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR às autoridades impetradas (Secretário Municipal de Assistência Social do Recife e Coordenador do CRAS competente) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, adotem todas as medidas administrativas necessárias para a realização da visita social domiciliar no endereço do impetrante e procedam à efetiva conclusão da atualização dos seus dados cadastrais no Cadastro Único (CadÚnico), informando a este Juízo a comprovação do cumprimento; c) Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; d) INTIMEM-SE com urgência as autoridades impetradas, bem como a Procuradoria-Geral do Município do Recife, com cópia da presente decisão, para cumprimento imediato da liminar; e) Decorrido o prazo das informações ou certificada sua apresentação nos autos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para emissão de parecer final, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); f) Após, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife/PE, 01 de setembro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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