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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028412-88.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: FRANCISCA DENISE FEITOSA DE BRITO EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Vistos, etc. Trata-se de manifestação e pedido de reconsideração (ID 243166925) atravessado pela parte exequente, FRANCISCA DENISE FEITOSA DE BRITO, em face da decisão de ID 241974659, que homologou o plano de pagamento parcelado e determinou a expedição de alvará, presumindo, por equívoco, a quitação integral do débito. A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de erro material na análise dos comprovantes juntados pela executada. Aponta que houve a contabilização em duplicidade de uma mesma parcela (guia e comprovante de pagamento juntados separadamente como se fossem pagamentos distintos) e que a 3ª parcela do acordo, no valor histórico de R$ 1.510,30, não foi adimplida. Informa que o alvará expedido e sacado (R$ 5.121,79) correspondeu apenas ao valor da entrada e de duas parcelas, acrescido das devidas remunerações bancárias da conta judicial. Requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando detidamente os autos, constato que não houve qualquer extinção dos autos por quitação de débito, sim, intimação do exequente para que indicasse se ainda haveria saldo credor a receber (ID 241974659). Logo, constato que, o acordo proposto pela executada (ID 227455222) e aceito pela exequente (ID 232603821) previa o pagamento do débito total de R$ 6.472,63 da seguinte forma: 1. Entrada de R$ 1.941,73; 2. Três parcelas mensais de R$ 1.510,30. Ao compulsar os comprovantes de depósitos judiciais vinculados a este feito, verifica-se que foram efetivamente recolhidos apenas o valor da entrada (R$ 1.941,73) e de 02 (duas) parcelas (R$ 1.510,30 x 2 = R$ 3.020,60), perfazendo o montante histórico de R$ 4.962,33. O alvará expedido no ID 243361776, no valor de R$ 5.121,79, corresponde exatamente a este somatório histórico acrescido da atualização monetária gerada pela própria conta judicial até a data do saque. Restou evidente que não houve quitação total. Não há, até a presente data, comprovação do depósito atinente à 3ª parcela do acordo. Ressalte-se que, no cumprimento de sentença, o parcelamento do débito submete-se, por analogia e convenção das partes, às regras do art. 916 do CPC. O inadimplemento de qualquer das parcelas enseja o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência de multa de 10% sobre o montante inadimplido (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC), além do prosseguimento imediato dos atos executórios. Por conseguinte, DETERMINO: 1. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada (EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado, sob pena de imediata realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, sem necessidade de nova conclusão prévia para este fim. 2. Caso a executada comprove que a 3ª parcela já havia sido depositada em conta vinculada a este juízo em data anterior, deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de transação bancária nítido, com autenticação mecânica válida, no mesmo prazo assinalado acima. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento ou comprovação, certifique-se e proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor apontado na planilha atualizada da exequente. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o rito dos Juizados Especiais requer. Recife/PE, 14 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028412-88.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: FRANCISCA DENISE FEITOSA DE BRITO EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Vistos, etc. Trata-se de manifestação e pedido de reconsideração (ID 243166925) atravessado pela parte exequente, FRANCISCA DENISE FEITOSA DE BRITO, em face da decisão de ID 241974659, que homologou o plano de pagamento parcelado e determinou a expedição de alvará, presumindo, por equívoco, a quitação integral do débito. A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de erro material na análise dos comprovantes juntados pela executada. Aponta que houve a contabilização em duplicidade de uma mesma parcela (guia e comprovante de pagamento juntados separadamente como se fossem pagamentos distintos) e que a 3ª parcela do acordo, no valor histórico de R$ 1.510,30, não foi adimplida. Informa que o alvará expedido e sacado (R$ 5.121,79) correspondeu apenas ao valor da entrada e de duas parcelas, acrescido das devidas remunerações bancárias da conta judicial. Requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando detidamente os autos, constato que não houve qualquer extinção dos autos por quitação de débito, sim, intimação do exequente para que indicasse se ainda haveria saldo credor a receber (ID 241974659). Logo, constato que, o acordo proposto pela executada (ID 227455222) e aceito pela exequente (ID 232603821) previa o pagamento do débito total de R$ 6.472,63 da seguinte forma: 1. Entrada de R$ 1.941,73; 2. Três parcelas mensais de R$ 1.510,30. Ao compulsar os comprovantes de depósitos judiciais vinculados a este feito, verifica-se que foram efetivamente recolhidos apenas o valor da entrada (R$ 1.941,73) e de 02 (duas) parcelas (R$ 1.510,30 x 2 = R$ 3.020,60), perfazendo o montante histórico de R$ 4.962,33. O alvará expedido no ID 243361776, no valor de R$ 5.121,79, corresponde exatamente a este somatório histórico acrescido da atualização monetária gerada pela própria conta judicial até a data do saque. Restou evidente que não houve quitação total. Não há, até a presente data, comprovação do depósito atinente à 3ª parcela do acordo. Ressalte-se que, no cumprimento de sentença, o parcelamento do débito submete-se, por analogia e convenção das partes, às regras do art. 916 do CPC. O inadimplemento de qualquer das parcelas enseja o vencimento antecipado do saldo devedor e a incidência de multa de 10% sobre o montante inadimplido (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC), além do prosseguimento imediato dos atos executórios. Por conseguinte, DETERMINO: 1. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada (EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A), na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado, sob pena de imediata realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, sem necessidade de nova conclusão prévia para este fim. 2. Caso a executada comprove que a 3ª parcela já havia sido depositada em conta vinculada a este juízo em data anterior, deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de transação bancária nítido, com autenticação mecânica válida, no mesmo prazo assinalado acima. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento ou comprovação, certifique-se e proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor apontado na planilha atualizada da exequente. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o rito dos Juizados Especiais requer. Recife/PE, 14 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito