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0028405-33.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica · Sentença

    Analisando-se os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Determinada a intimação pessoal da parte autora às fls. 89, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, a diligência foi devidamente cumprida, tendo, todavia, permanecido inerte. No caso, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo. Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum. Afinal, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95, sendo certo que tal norma se aplica subsidiariamente ao JEFAZ consoante o disposto no artigo 27, da Lei 12/153/2009. Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, além dos casos previstos em lei , ao passo que o §1º estabelece que extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes . Tal afirmação é corroborado pelo CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS - AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024, a saber: 10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES: É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA às fls. 28/29 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009). Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.

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