Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028404-81.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DEBORA DAMBRAUSKAS DE MELLO ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXEQUENTE: KARLA DINIZ PACHECO ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXECUTADO: SAO JORGE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FILIPE BARONE (OAB SP364098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 18.15), na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Manifestou-se em contraditório a exequente (ev. 28.1). Diante da inviabilidade de remessa dos autos ao setor de contadoria e da ausência de servidores aptos à realização dos cálculos nesta unidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes (ev. 30.1). Laudo pericial acostado em ev. 116.1, com esclarecimentos em ev. 133.1. DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Pontuo que, da interpretação literal do título executivo judicial, extrai-se que as verbas devidas tiveram início em maio de 2023, data em que se efetivou a prestação dos serviços inadimplidos que constituem o objeto da lide principal. Com efeito, a condenação imposta na sentença, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados, guarda correspondência com o quanto requerido na exordial, em especial no item b(i) de referida peça da fase de conhecimento. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito da exequente no montante de R$ 1.068.101,79, válido para junho de 2026, restando caracterizado o excesso de execução alegado. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.