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0028404-81.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028404-81.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DEBORA DAMBRAUSKAS DE MELLO ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXEQUENTE: KARLA DINIZ PACHECO ADVOGADO(A): LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXECUTADO: SAO JORGE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FILIPE BARONE (OAB SP364098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 18.15), na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Manifestou-se em contraditório a exequente (ev. 28.1). Diante da inviabilidade de remessa dos autos ao setor de contadoria e da ausência de servidores aptos à realização dos cálculos nesta unidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes (ev. 30.1). Laudo pericial acostado em ev. 116.1, com esclarecimentos em ev. 133.1. DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Pontuo que, da interpretação literal do título executivo judicial, extrai-se que as verbas devidas tiveram início em maio de 2023, data em que se efetivou a prestação dos serviços inadimplidos que constituem o objeto da lide principal. Com efeito, a condenação imposta na sentença, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados, guarda correspondência com o quanto requerido na exordial, em especial no item b(i) de referida peça da fase de conhecimento. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito da exequente no montante de R$ 1.068.101,79, válido para junho de 2026, restando caracterizado o excesso de execução alegado. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.

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