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Processo 0028403-29.2024.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028403-29.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos demandados contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões relativas à análise de preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE suscitada em sede de contestação. Intimada, a parte autora requereu o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença que condenou o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar ao autor a soma correspondente a seis (06) meses da licença prêmio, referentes ao segundo decênio, de fato, não tratou da preliminar aventada. Há, nesse ponto, portanto, efetiva omissão a ser suprida. O art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 estabelece responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e a FUNAPE apenas quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos na própria lei. A conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, contudo, possui natureza indenizatória e decorre da relação funcional mantida pelo servidor com o Estado durante a atividade, não se confundindo com benefício previdenciário. A atuação da FUNAPE na gestão do regime próprio de previdência e na formalização da aposentadoria não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento de verbas funcionais decorrentes do vínculo estatutário. Assim, inexistindo pertinência subjetiva entre a Fundação e a obrigação discutida, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e acolher a preliminar, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à FUNAPE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito apenas em face do Estado de Pernambuco, mantendo-se inalterados todos os demais termos do julgamento. Intimem-se. Recife – PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Cabo Graciliano, 164-A, Bairro Universitário, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55600-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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