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0028400-10.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0028400-10.2026.8.26.0100 (processo principal 1010391-85.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Confederação Brasileira de Futebol - Alinne Ferraz Bandeira Martins - Mei - Vistos. 1. Diante da inércia da parte requerida e do pedido da parte requerente, entendo possível a aplicação do critério previsto no artigo 210, inciso III, da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, de rigor a fixação do valor da licença cobrada pela requerente, proporcional ao tempo de violação, que permitiria à parte requerida explorar legalmente a propriedade industrial de titularidade da parte autora. Ocorre que o valor da licença de uso deve ser apresentado pela parte requerente, que é quem tem os elementos necessários para fixá-lo, deve levar em consideração os padrões do mercado, o prestígio de sua propriedade industrial, e, sobretudo, o princípio da razoabilidade. No caso, a parte autora juntou aos autos minuta de instrumento de licença para uso e exploração de direitos intelectuais e outras avenças, que prevê a fixação do valor da licença, pelo prazo de 4 anos, equivalente a 13% do percentual do faturamento líquido total dos produtos licenciados por trimestre, com valor mínimo de R$ 1.820.000,00 (fl. 64). A propósito, observo que a parte exequente "por mera deliberalidade", indicou o valor de R$ 51.600,00 (fls. 3/4). Ainda que entenda possível o arbitramento do valor considerando-se a quantia acima mencionada, considerando-se as especificidades do caso, considero seja o caso de fixar o valor em percentual menor tendo em vista que houve violação da marca de forma episódica, com a venda do produto indicado às fls 45/48 dos autos principais. Assim, considero seja o caso de arbitrar os danos materiais no percentual de 1% da licença mínima cobrada pela requerente, no valor de R$ 18.200,00, observadas as peculiaridades do caso. Posto isso, ARBITRO o valor da indenização por danos materiais a ser paga pela parte requerida à autora em R$ 18.200,00, nos termos do artigo 210, inciso III, da Lei n. 9.279/1996, e, consequentemente, CONVERTO o feito em cumprimento definitivo de sentença. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e sobre a quantia incidirão juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). 2. Apresente a parte agora exequente planilha de cálculo atualizada do débito a ser pago pela executada em relação aos danos materiais ora fixados, nos termos acima dispostos, somados aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3. Retifique-se o cadastro do feito para cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, ao que parece, ainda não houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 324349/SP), GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB 449778/SP)

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