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0028397-95.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0028397-95.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARIA LIDIANA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): CAIO JOSÉ VIEIRA FERREIRA PINTO (OAB TO011762B) INTERESSADO: CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO ADVOGADO(A): LUANNA CAROLINNE LUSTOSA PARANAGUÁ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Lidiana de Oliveira Pinto contra ato do Juiz de Direito em Substituição do 2º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, proferido no evento 51 da Execução de Título Extrajudicial originária nº 0044844-37.2021.8.27.2729. A impetrante sustenta que a execução de origem foi extinta definitivamente, sem resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, ante a ausência de bens penhoráveis. Aponta que a sentença extintiva transitou em julgado e que os autos foram arquivados. Afirma que, não obstante a baixa definitiva da execução, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de cancelamento do registro de indisponibilidade lançado perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a medida resguarda futura execução caso a devedora venha a adquirir patrimônio e que a liberação depende da comprovação do pagamento do débito. Alega que a medida constritiva possui natureza puramente acessória e instrumental, razão pela qual não subsiste sem processo executivo ativo. Aduz que o ato viola o direito líquido e certo de propriedade, o devido processo legal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão e determinar a imediata baixa da indisponibilidade na CNIB, com a confirmação definitiva da segurança ao término do procedimento. No evento 6, a parte impetrante informou a ocorrência de erro material no cadastro do sistema eletrônico, oportunidade em que pleiteou a retificação da autuação para figurar expressamente como impetrante, com o correto cadastramento de seu advogado. É o relatório. A petição inicial e o instrumento de mandato acostado ao evento 1 (PROC5) comprovam que Maria Lidiana de Oliveira Pinto é a legítima titular do direito pleiteado e que outorgou poderes ao advogado Leandro Freire de Souza (OAB/TO nº 6.311). Constata-se evidente equívoco material no registro eletrônico originário da autuação. Razão pela qual deve ser deferido a sua retificação. Superado isto, passo a analise do mandado de segurança é cabível na espécie, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado na Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, diante da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias no rito dos Juizados Especiais e da alegação de manifesta ilegalidade. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A relevância da fundamentação jurídica reside na incompatibilidade entre a manutenção de gravame patrimonial e a extinção definitiva da execução principal. No microssistema dos Juizados Especiais, a frustração das diligências executórias impõe a extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, ato que encerra a relação jurídica processual e devolve os documentos ao credor. A indisponibilidade patrimonial constitui providência de caráter meramente instrumental e acessório, cuja vigência pressupõe a existência de demanda executiva em curso. Operado o trânsito em julgado da sentença extintiva, desaparece o suporte processual para a subsistência de constrições patrimoniais. O condicionamento da baixa do registro à prévia quitação da dívida e a manutenção de gravame sobre eventual patrimônio futuro configuram exigências desprovidas de base legal, em afronta ao direito de propriedade e ao devido processo legal (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal), além de desvirtuarem a disciplina do Provimento CNJ nº 39/2014. O perigo da demora decorre da restrição contínua imposta sobre os atos de disposição patrimonial da impetrante, circunstância que produz efeitos lesivos diários sobre sua esfera jurídica. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 51 dos autos de Execução nº 0044844-37.2021.8.27.2729; até o julgamento do presente Mandado de Segurança; determino à Secretaria a imediata retificação cadastral da autuação no sistema e-Proc, a fim de regularizar o polo ativo e a respectiva representação processual da impetrante. Notifique-se a autoridade coatora do teor desta decisão, bem como para adotar as providências cabíveis na espécie. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e Art. 58 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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