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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028394-80.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: SILVANA DIAS ADVOGADO(A): SILVANA DIAS (OAB SP100346) EXECUTADO: CARMEN BEATRIZ RAMOS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 23, PET28: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta a parte executada, preliminarmente, a nulidade de sua intimação. No mérito aduz, em síntese, o excesso de execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 27, PET1 aduzindo, em síntese, a regularidade da intimação para pagamento e a correção dos cálculos da executada quanto ao principal, ressalvando a forma de sua atualização. DECIDO. Conforme se se verifica dos autos principais, o efetivo trânsito em julgado deu-se em 05.10.2023, conforme certidão de fls. 294 daquele feito. Interposto intempestivamente recurso especial, após a restituição dos autos a este juízo, foi o feito remetidos à superior instância, tendo sido inadmitido o recurso, com trânsito em julgado desta decisão em 13.04.2024, conforme certidão de fls. 335 dos autos de origem. O presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 12.12.2025. Dessa forma, ainda que se tome o termo inicial mais favorável à exequente, o início da fase de cumprimento de sentença deu-se mais de um ano após o trânsito em julgado, de modo que a intimação da parte executada para pagamento deve ser pessoal, ainda que tenha havido prévia constituição de advogados nos autos, em conformidade com o disposto pelo art. 513, §4º, do Código de Processo Civil. Não obstante, observa-se que efetivada a intimação pela imprensa, a parte executada dela tomou ciência, manifestando-se em 03.02.2026 no evento 7, PET14, com efetivação do depósito da quantia incontroversa dentro do prazo legal e indicação de pretensão à oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. A ciência inequívoca acerca da intimação, inclusive com o depósito judicial da quantia incontroversa, atrai a aplicação ao caso da parte final do art. 188 do Código de Processo Civil, que impõe o reconhecimento da validade dos atos processuais que, ainda que praticados de forma diversa, alcancem sua finalidade essencial. Assim, a despeito de ter sido efetivada de modo diverso daquele previsto para a hipótese, a intimação da executada acerca do início desta fase de cumprimento de sentença alcançou inequivocamente sua finalidade, inclusive propiciando o pagamento da quantia incontroversa e a indicação da intenção de oposição de impugnação relativa ao valor remanescente. Por conseguinte, ainda que se compute o prazo integral para pagamento e o prazo subsequente para oposição de impugnação apenas a partir da manifestação da executada no evento 7, PET14, tem-se que a impugnação em análise, apresentada por petição de 16.07.2026, é manifestamente intempestiva. No mérito, contudo, observa-se que a questão atinente à composição do débito é incontroversa. Conforme reconhece a própria parte exequente em sua manifestação do evento 27, PET1, os honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença limitam-se à metade daqueles arbitrados em fase de conhecimento, sendo o remanescente devido à outra integrante do polo passivo da demanda. Quanto à pretensão do exequente à atualização do débito, o pleito não pode ser acolhido. Como se vê, a parte executada efetuou o depósito voluntário do débito em 03.02.2026, conforme manifestação evento 7, PET14 e comprovante de depósito do evento 7, DOCUMENTACAO16, com expressa indicação de tratar-se de quantia incontroversa. A parte exequente foi intimada acerca do depósito, mas manteve-se inerte (evento 12, CERT20). No caso, portanto, deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado pelo Tema 677 dos recursos especiais repetitivos. Isso porque a demora na efetivação do levantamento não decorre de ato imputável à parte executada, que efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida. O não levantamento na situação em análise decorre da inércia da própria credora, que mesmo cientificada acerca dos valores disponíveis em conta judicial não requereu seu levantamento. Por conseguinte, não pode ser penalizada a executada, que realizou tempestivamente o pagamento da quantia efetivamente devida, em razão de omissão atribuível apenas à exequente. Nestes termos, reconhece-se a suficiência do depósito realizado no evento 7, DOCUMENTACAO16 para integral quitação do débito em execução. Ante a incontrovérsia quanto à base do débito e a intempestividade da contestação apresentada, afasta-se a pretensão da executada ao arbitramento de honorários advocatícios. Também se rejeita a arguição de litigância de má-fé da credora, consignando-se em especial a expressa admissão pela parte exequente quanto à incorreção de sua interpretação inicial acerca da disposição do julgado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Sem prejuízo, ACOLHO a correção dos cálculos da credora quanto ao principal, afastando contudo a pretensão à sua atualização. 2) Em razão do acima exposto, tendo em vista ser incontroversa a quantia depositada, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da credora do depósito do evento 7, DOCUMENTACAO16, independentemente do decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão. Para tanto, deverá a exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Cumprido e decorrido o prazo legal para interposição de recurso contra esta decisão, tornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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