Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028384-21.2025.8.16.0019 Processo: 0028384-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SILVANA DE FÁTIMA RODRIGUES VALMORI BUENO RODRIGUES Polo Passivo(s): GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA 1. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo, resta inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º do NCPC, conforme resta claro do teor de tal dispositivo legal. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais. 3. Não sendo o pagamento efetuado no prazo referido no item anterior, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 4. Sem êxito a tentativa de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 829, §2º do NCPC). Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário. 4.1. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 4.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do NCPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta