Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028382-39.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258536897 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FINK ENGENHARIA LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. A execução foi declarada nula por sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0042511-49.2018.8.17.2001. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença em acórdão transitado em julgado, majorou os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa e reconheceu a embargada como beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos (Id. 32919446). Pende de apreciação o pedido de revogação da gratuidade formulado pela executada na petição de Id. 164993542, já impugnado pela exequente (Id. 177948965). Na petição de Id. 249887260, a executada noticia, como fato superveniente, o depósito judicial de R$ 4.801.333,85 no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0037382-82.2026.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, do qual R$ 4.001.111,54 caberiam à exequente. Com base nesse fato, reitera o pedido de revogação e requer a intimação da exequente para pagar os honorários sucumbenciais, que estima em R$ 310.041,88, e, subsidiariamente, a penhora no rosto daqueles autos. Sobreveio ofício do referido juízo (Id. 256492225), acompanhado da decisão de Id. 256492227, comunicando que a quantia de R$ 310.041,88 permanece retida à disposição destes autos até ulterior deliberação deste juízo. A exequente ainda não se manifestou sobre a petição de Id. 249887260 e os documentos que a instruem. O acolhimento do pedido repercutirá diretamente em sua esfera jurídica, com a revogação do benefício e o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Impõe-se, portanto, a sua prévia oitiva, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. Corrijo, de ofício, o erro material constante das decisões de Ids. 174879252 e 175662478: onde se lê “EE nº 0042611-49.2018.8.17.2001”, leia-se “Embargos à Execução nº 0042511-49.2018.8.17.2001” (art. 494, I, do CPC). Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 249887260 e os documentos que a acompanham, bem como sobre o ofício e a decisão de Ids. 256492225 e 256492227. Oficie-se ao Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, em resposta ao ofício de Id. 256492225, informando que os pedidos de revogação da gratuidade da justiça e de penhora no rosto dos autos encontram-se em fase de contraditório, que a deliberação a ser proferida será oportunamente comunicada àquele juízo e que se solicita a manutenção da retenção da quantia de R$ 310.041,88 até então. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Junte a Diretoria Cível o detalhamento atualizado, extraído do SISBAJUD, da ordem de desbloqueio protocolada em 17/07/2024 (Id. 176112083), em cumprimento à decisão de Id. 175662478. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação conjunta das petições de Ids. 164993542 e 249887260. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028382-39.2018.8.17.2001