Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028381-08.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803812-23.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00344139 AGTE: AYLLA SERENO DUARTE REP/P/S/MÃE AMANDA SERENO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC. EST.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. PRODUTO DESTINADO A FINALIDADE TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 500 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de produto à base de canabidiol, sem registro sanitário na ANVISA, ao fundamento de incidência do Tema 500 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Agravante sustenta que o produto pleiteado não possui natureza jurídica de medicamento, razão pela qual seria inaplicável o referido precedente vinculante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o produto à base de canabidiol, utilizado para tratamento de enfermidade, possui natureza de medicamento para os fins de incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) se a ausência de registro sanitário na ANVISA atrai a competência da Justiça Federal, mediante inclusão da União no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O canabidiol pleiteado possui finalidade manifestamente terapêutica, destinando-se ao tratamento de quadro de epilepsia refratária, não sendo possível atribuir-lhe natureza jurídica diversa da de medicamento apenas em razão da classificação regulatória adotada pela ANVISA. 4. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da repercussão geral, as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal, entendimento igualmente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 209.648/SC. 5. A autorização excepcional para importação do produto não se confunde com registro sanitário e não afasta a incidência da tese vinculante, permanecendo correta a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. 6. A manutenção da competência da Justiça Federal não acarreta descontinuidade imediata do tratamento, permanecendo eficaz a tutela anteriormente deferida até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O produto à base de canabidiol prescrito com finalidade terapêutica possui natureza jurídica de medicamento para os fins de incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de registro sanitário na ANVISA impõe a inclusão da União no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.019; Tema 500 da Repercussão Geral do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 da Repercussão Geral; STJ, CC nº 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 05.06.2025. Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.