Publicações do processo

0028380-97.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 0028380-97.2025.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Macedo de Abreu - Springs I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Deprecatórios de Responsabilidade Limitada - - Hurst Serviços de Investimento Coletivo Ltda. - I- Aprecio a cessão de p. 36/42 referente ao crédito principal firmada entre o autor Alexandre e a cessionária SPRINGS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Trata-se de cessão de crédito em RPV. Não obstante o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria, em face de recentes decisões proferidas pelas instâncias superiores, revejo meu posicionamento prévio quanto a possibilidade de cessão de crédito acidentário. Doravante, considero vedada a cessão de crédito previdenciário, em conformidade com a expressa determinação do Art. 114 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido o entendimento do C.STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Dessa forma, à luz do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cessão de crédito acidentário, reputando-se nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponha em sentido contrário. Indefiro, portanto, a homologação da cessão. II- Aguarde-se o decurso de prazo para recurso em face desta decisão. Após, tornem cls para prosseguimento da analise deste incidente. Para meu controle anoto que há notícia de cessão de honorários (contratuais e de sucumbência) no incidente 02 que será oportunamente apreciada. Int. - ADV: CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), BDYONE SOARES DA ROCHA (OAB 143896/RJ), MURILO HENRIQUE BALSALOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 53514/SP), MARIANA LIMA BONELLI (OAB 391692/SP), BDYONE SOARES DA ROCHA (OAB 143896/RJ)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.