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0028374-50.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028374-50.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028374-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00399092 RECTE: SUED BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA RECTE: MARIA LÚCIA BOUTIQUE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA OAB/PE-038677 RECORRIDO: IRACI ELIAS DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: IRACI ELIAS DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-120150 RECORRIDO: LUIZ CARLOS VANZIN ADVOGADO: LAUREN RIBEIRO COSTA OAB/RS-083291 RECORRIDO: STZ CAPITAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS EM ATIVOS JUDICIAIS LTDA. ADVOGADO: ALEX CEOLIN BETTANZO OAB/RS-102066 ADVOGADO: RODRIGO DE MEDEIROS LOPES OAB/RS-093693 RECORRIDO: RAFAELLA BORGES DA SILVA RECORRIDO: IRACI ELIAS DA SILVA. ADVOGADO: ROBSON DA SILVA REZENDE OAB/RJ-087510 ADVOGADO: RICARDO MARCHTEIN CASTILHO OAB/RJ-122976 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028374-50.2025.8.19.0000 Recorrentes: SUED BOUTIQUE DE CALCADOS LTDA E OUTRO Recorridos: IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 114/135, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Cessão de crédito. Indeferimento de registro. Limitação à participação societária do advogado cedente. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por cessionárias, contra decisão proferida no cumprimento de sentença, referente à execução autônoma de honorários sucumbenciais. 2. A referida decisão indeferiu o registro de cessões de crédito realizadas por advogado integrante de sociedade de advocacia, limitando o reconhecimento da cessão à proporção de sua participação societária. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecimento da validade e da integralidade das cessões de crédito realizadas, com base na alegada anuência tácita da sociedade de advogados, e a viabilidade de habilitação das cessionárias no precatório a ser expedido. Razões de decidir: 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões, por ausência de prejuízo à parte agravada, que apresentou resposta ao recurso. 5. No mérito, entendeu-se ausente a verossimilhança das alegações quanto à validade das cessões de crédito, a justificar, em sede de cognição sumária, a reforma da decisão. 6. Ressaltou-se a necessidade de instrução probatória adequada no juízo de origem para esclarecimento da cadeia de cessões e da legitimidade dos cessionários. 7. Considerou-se, ainda, que a manutenção da decisão não acarreta risco de dano irreversível às agravantes. Dispositivo: 8. Recurso desprovido. Tese firmada: 8. "A ausência de demonstração inequívoca da validade da cessão de crédito, realizada por advogado integrante de sociedade de advocacia justifica, em sede de cognição sumária, o indeferimento do seu registro." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANUÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou o reconhecimento de cessão de crédito decorrente de honorários sucumbenciais à participação societária de 30% do advogado cedente. 2. Os embargantes alegam omissões quanto à anuência tácita da sociedade de advogados às cessões de crédito, à incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao risco de dano irreversível e à titularidade integral do crédito pelo advogado que teria atuado de forma exclusiva no processo de conhecimento. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada anuência tácita da sociedade de advogados às cessões de crédito; (ii) estabelecer se houve ausência de análise dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar o alegado risco de dano irreversível decorrente da manutenção da decisão agravada; e (iv) verificar se houve omissão quanto à titularidade integral dos honorários sucumbenciais pelo advogado cedente. Razões de decidir: 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrenta os pontos controvertidos e registra a inexistência de demonstração inequívoca da validade das cessões de crédito, razão pela qual mantém a decisão agravada até que a matéria seja esclarecida mediante adequada instrução probatória. 6. A decisão examina a alegação de anuência tácita da sociedade de advogados e conclui que não há elementos suficientes, naquele momento processual, para comprovar a regularidade das cessões. 7. O acórdão também aprecia os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, solucionando a controvérsia com base na ausência de prova suficiente acerca da regularidade das cessões de crédito. 8. A alegação de risco de dano irreversível é expressamente analisada, concluindo-se que não há prejuízo irreparável aos embargantes, pois os valores permanecem preservados e eventual recomposição do crédito poderá ser discutida após o esclarecimento da cadeia de cessões. 9. Quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, o acórdão mantém a decisão de origem que limita o reconhecimento da cessão à participação societária do advogado cedente, diante da insuficiência de prova sobre a validade e extensão das cessões em sede de cognição sumária. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 11. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, hipótese que não autoriza a integração do julgado por meio de embargos declaratórios. Dispositivo: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não examine todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes. A ausência de prova inequívoca acerca da validade e da extensão de cessões de crédito decorrentes de honorários sucumbenciais justifica a manutenção da decisão que limita seu reconhecimento em sede de cognição sumária." Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 111, 113, 421, 422 e 884 do Código Civil, arts. 11, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e ao art. 85 do CPC, diante da indevida restrição da eficácia das cessões de crédito realizadas, apesar da existência de elementos objetivos demonstrando anuência tácita da sociedade de advocacia, boa-fé das cessionárias e titularidade material do crédito pelo advogado cedente. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido de ID 64 (fl. 67): "8. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecimento da validade e da integralidade das cessões de crédito realizadas, com base na alegada anuência tácita da sociedade de advogados, e a viabilidade de habilitação das cessionárias no precatório a ser expedido. 9. Em primeiro lugar, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões, porque a falta de indicação dos patronos dos Agravados não causou prejuízo, uma vez que tomaram ciência do agravo de instrumento e apresentaram as contrarrazões. 10. Como já informado anteriormente, o r. Juízo de origem indeferiu o registro de cessões de crédito relativas a honorários advocatícios pertencentes ao Dr. Iraci Elias da Silva Júnior. Em que pese a argumentação da parte recorrente, entendo que, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para o provimento do recurso. De fato, a verossimilhança das alegações quanto à validade das cessões não está suficientemente demonstrada neste momento, sendo necessária a instrução probatória adequada no juízo de origem. 11. Ademais, a preservação dos valores em juízo e a continuidade do cumprimento da sentença nos limites reconhecidos não causam prejuízo irreversível às Agravantes, que podem rediscutir a matéria e eventual recomposição dos créditos após o esclarecimento da cadeia de cessões e a legitimidade de cada cessionário. 12. Diante desse cenário, correta a decisão agravada ao indeferir o registro de cessões de crédito realizadas por advogado integrante de sociedade de advocacia, limitando o reconhecimento da cessão à proporção de sua participação societária. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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