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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028370-68.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE EXECUTADO(A): GISELLE LIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Intimado para emendar a inicial, acostando planilha de cálculos sem honorários e comprovação da legitimidade passiva do executado, a parte exequente nada requereu acerca dessa prova (relação da parte executada com o imóvel). Ora, tal documentação é indispensável para a fixação da legitimidade passiva, bem como para dar efetividade às medidas expropriatórias, eis que, de regra, o débito executado pertence ao titular registral do bem, só sendo afastada essa responsabilidade quando demonstrada a imissão de posse pelo promitente-comprador. Sendo assim, por ausência de emenda, a extinção do feito é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, incisos I e IV, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 4 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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